Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001613 |
| Acordão: | 88-297-1 |
| Processo: | 88-0149 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE OBJECTO DE RECURSO REGULAMENTO COMPETENCIA REGULAMENTAR GOVERNO REGIONAL REGULAMENTO DE EXECUÇÃO REGULAMENTO AUTONOMO LEI HABILITANTE SALARIO MINIMO REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES |
| Nº do Documento: | TCA19881214882971 |
| Data do Acordão: | 12/14/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT PONTA DELGADA |
| Nº do Diário da República: | 84 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/11/1989 |
| Página do Diário da República: | 3585 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART234 ART229 B ART235 N1 ART235 N4 ART235 N7 ART115 N6. |
| Normas Apreciadas: | RGRA 5/88 DE 1988/01/28 N1 A. |
| Normas Julgadas Inconst.: | RGRA 5/88 DE 1988/01/28 N1 A. |
| Legislação Nacional: | DL 411/87 DE 1987/12/31 ART1. DL 69-A/87 DE 1987/02/09 ART1 N1 ART3 N1 N2. DL 668/75 DE 1975/11/24 ART3 N2 ART1 NA REDACÇÃO DO DL 39/81 DE 1981/03/07 ART9. EPARAA87 ART56 C ART57 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. REGIÕES AUTONOMAS. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR SEG SOC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do n. 1, alinea a), da Resolução n. 5/88 do Governo Regional dos Açores que estabelece valores para a remuneração mensal minima a observar na Região a partir de 1 de Janeiro de 1988. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional so tem de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da norma a que o recorrente, no caso o Ministerio Publico, em alegações, restringiu o ambito do recurso. II - Quando houver concorrencia dos vicios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, apenas se conhece desta quando se tiver verificado que não ocorre inconstitucionalidade. III - Uma Resolução, com natureza normativa, de um governo regional, so pode ter valor regulamentar, visto que nas regiões autonomas so as assembleias legislativas tem competencia legislativa. IV - Por força do artigo 115, n. 7, da Constituição, os regulamentos, independentemente do orgão de que promanam, tem de referir a respectiva lei habilitante, sob pena de inconstitucionalidade. V - A Resolução do Governo Regional dos Açores que actualizou os valores das remunerações minimas mensais a observar naquele arquipelago não se refere, nem directa nem indirectamente, a lei que a suporta, pelo que e formalmente inconstitucional, tornando-se desnecessario apurar, por razões de economia processual, se ocorrem outros vicios de inconstitucionalidade. |
| Texto Integral: |