Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6404 |
| Acordão: | 96-421-P |
| Processo: | 92-614 |
| Relator: | VÍTOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE JURÍDICO RELEVANTE. NORMA REVOGADA. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. |
| Nº do Documento: | TSC1996031396421P |
| Data do Acordão: | 03/13/1996 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | 000 |
| Nº do Diário da República: | 118 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/21/1996 |
| Página do Diário da República: | 6786 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 33 |
| Página do Volume: | 15 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Normas Suscitadas: | AC STJ 2/92 DE 1992/05/13 IN DR IS 1992/06/02. |
| Legislação Nacional: | CPP87 ART49 ART50 N3 ART347. CPC67 ART37 N2. DL 267/92 DE 1992/11/24 ARTUNICO N1 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 587/93 IN DR IIS 1993/12/24. AC TC 397/93 IN DR IIS 1993/09/14. AC TC 175/93 IN DR IIS 1993/04/29. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma contida no Acórdão nº 2/92, de 13 de Maio, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, I Série-A, de 2 de Julho de 1992, por inutilidade superveniente. |
| Sumário: | I - A questão de apurar se se consubstancia em normas susceptíveis de serem submetidas a fiscalização da constitucionalidade a decisão contida em um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos termos dos artigos 347º e seguintes do Código de Processo Penal, ou seja, em um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, não tem precedência lógica sobre a apreciação da questão prévia da utilidade do pedido.
III - A decisão que constitui objecto do pedido, por incidir sobre matéria de direito adjectivo, esgota a sua aplicação no âmbito de disciplina da actividade jurisdicional. Por esta razão, a eventual declaração da sua inconstitucionalidade, em consequência do disposto no artigo 282º, nº 3, da Constituição, terá de respeitar a força do caso julgado das decisões transitadas em julgado que tiverem dado aplicação. IV - Tendo deixado de ser aplicável aquela jurisprudência, não se verifica a subsistência de qualquer interesse de conteúdo prático apreciável ou com relevo bastante, susceptível de justificar o conhecimento do objecto do pedido. A admitir-se, numa mera hipótese remota, que pudessem ocorrer em processos pendentes alguns dos seus efeitos, quanto aos quais as vias processuais recursórias assegurarão a adequada tutela dos direitos alegadamente lesados, sempre seria manifestamente excessivo e desproporcionado fazer prosseguir o presente processo com vista à eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral. |
| Texto Integral: |