Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6404
Acordão: 96-421-P
Processo: 92-614
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE.
INTERESSE JURÍDICO RELEVANTE.
NORMA REVOGADA.
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACÓRDÃO.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Nº do Documento: TSC1996031396421P
Data do Acordão: 03/13/1996
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: 000
Nº do Diário da República: 118
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/21/1996
Página do Diário da República: 6786
Volume dos Acordãos do T.C.: 33
Página do Volume: 15
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Normas Suscitadas: AC STJ 2/92 DE 1992/05/13 IN DR IS 1992/06/02.
Legislação Nacional: CPP87 ART49 ART50 N3 ART347.
CPC67 ART37 N2.
DL 267/92 DE 1992/11/24 ARTUNICO N1 N2.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 587/93 IN DR IIS 1993/12/24.
AC TC 397/93 IN DR IIS 1993/09/14.
AC TC 175/93 IN DR IIS 1993/04/29.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma contida no Acórdão nº 2/92, de 13 de Maio, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, I Série-A, de 2 de Julho de 1992, por inutilidade superveniente.
Sumário: I - A questão de apurar se se consubstancia em normas susceptíveis de serem submetidas a fiscalização da constitucionalidade a decisão contida em um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos termos dos artigos 347º e seguintes do Código de Processo Penal, ou seja, em um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, não tem precedência lógica sobre a apreciação da questão prévia da utilidade do pedido.
      II - Decisão posterior do mesmo Tribunal, proferida em processo da mesma natureza, segundo a qual caducou a jurisprudência fixada pelo Acórdão obrigatório, que constitui objecto do pedido, gera uma situação em tudo idêntica àquela que se regista quando é solicitada a declaração de inconstitucionalidade de normas já revogadas.
      III - A decisão que constitui objecto do pedido, por incidir sobre matéria de direito adjectivo, esgota a sua aplicação no âmbito de disciplina da actividade jurisdicional. Por esta razão, a eventual declaração da sua inconstitucionalidade, em consequência do disposto no artigo 282º, nº 3, da Constituição, terá de respeitar a força do caso julgado das decisões transitadas em julgado que tiverem dado aplicação.
      IV - Tendo deixado de ser aplicável aquela jurisprudência, não se verifica a subsistência de qualquer interesse de conteúdo prático apreciável ou com relevo bastante, susceptível de justificar o conhecimento do objecto do pedido. A admitir-se, numa mera hipótese remota, que pudessem ocorrer em processos pendentes alguns dos seus efeitos, quanto aos quais as vias processuais recursórias assegurarão a adequada tutela dos direitos alegadamente lesados, sempre seria manifestamente excessivo e desproporcionado fazer prosseguir o presente processo com vista à eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
Texto Integral: