Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6233
Acordão: 96-250-1
Processo: 92-194
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
OBJECTO DO RECURSO.
TRIBUNAL ARBITRAL.
ACIDENTE DE VIAÇÃO.
CASO JULGADO.
ACESSO AOS TRIBUNAIS.
Nº do Documento: TCB19960229962501
Data do Acordão: 02/29/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 107
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/08/1996
Página do Diário da República: 6147
Volume dos Acordãos do T.C.: 33
Página do Volume: 465
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART20 ART211 N2.
Normas Apreciadas: L 31/86 DE 1986/08/29 ART1 ART26 N1.
Legislação Nacional: LTC 82 ART71 N1.
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR JUD - ORG COMP TRIB.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 1º e 26º da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional tem os seus poderes cognitivos restringidos à questão da inconstitucionalidade suscitada, não se podendo pronunciar sobre todas as outras matérias a que as alegações se referem.
      II - A questão de constitucionalidade que o Tribunal pode conhecer há-de reportar-se necessariamente a uma norma e não directamente a uma decisão judicial, que é matéria que fica completamente fora do âmbito do recurso de constitucionalidade tal como ele é desenhado na própria Constituição e na Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
      III - Contemplando a Constituição expressamente os tribunais arbitrais como uma das categorias de tribunais, não pode, dada a expressa referência constitucional, ser questionada a legitimidade dos tribunais arbitrais enquanto tal.
      IV - Não se encontra na Constituição qualquer fundamento para a exclusão da resolução de conflitos relativos a acidentes de viação da jurisdição dos tribunais arbitrais voluntários. Trata-se de um litígio sobre direitos disponíveis, que não contém nenhuma particularidade com relevância constitucional.
      V - Permitindo a Constituição a existência de tribunais arbitrais voluntários para a resolução de litígios, admite também, necessariamente, que às respectivas decisões não impugnadas tempestivamente seja conferida força de caso julgado, sem ulterior possibilidade de reapreciação da questão por outro tribunal. Para que um tribunal, qualquer que seja, possa dirimir os conflitos de interesses públicos e privados que lhe são submetidos no exercício da função jurisdicional, é indispensável que as suas decisões, reunidos que estejam certos requisitos, sejam dotadas de estabilidade e da força características do caso julgado.
Texto Integral: