Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6233 |
| Acordão: | 96-250-1 |
| Processo: | 92-194 |
| Relator: | FERNANDA PALMA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. OBJECTO DO RECURSO. TRIBUNAL ARBITRAL. ACIDENTE DE VIAÇÃO. CASO JULGADO. ACESSO AOS TRIBUNAIS. |
| Nº do Documento: | TCB19960229962501 |
| Data do Acordão: | 02/29/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 107 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/08/1996 |
| Página do Diário da República: | 6147 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 33 |
| Página do Volume: | 465 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART20 ART211 N2. |
| Normas Apreciadas: | L 31/86 DE 1986/08/29 ART1 ART26 N1. |
| Legislação Nacional: | LTC 82 ART71 N1. |
| Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR JUD - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 1º e 26º da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional tem os seus poderes cognitivos restringidos à questão da inconstitucionalidade suscitada, não se podendo pronunciar sobre todas as outras matérias a que as alegações se referem.
III - Contemplando a Constituição expressamente os tribunais arbitrais como uma das categorias de tribunais, não pode, dada a expressa referência constitucional, ser questionada a legitimidade dos tribunais arbitrais enquanto tal. IV - Não se encontra na Constituição qualquer fundamento para a exclusão da resolução de conflitos relativos a acidentes de viação da jurisdição dos tribunais arbitrais voluntários. Trata-se de um litígio sobre direitos disponíveis, que não contém nenhuma particularidade com relevância constitucional. V - Permitindo a Constituição a existência de tribunais arbitrais voluntários para a resolução de litígios, admite também, necessariamente, que às respectivas decisões não impugnadas tempestivamente seja conferida força de caso julgado, sem ulterior possibilidade de reapreciação da questão por outro tribunal. Para que um tribunal, qualquer que seja, possa dirimir os conflitos de interesses públicos e privados que lhe são submetidos no exercício da função jurisdicional, é indispensável que as suas decisões, reunidos que estejam certos requisitos, sejam dotadas de estabilidade e da força características do caso julgado. |
| Texto Integral: |