Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000312 |
| Acordão: | 85-148-2 |
| Processo: | 84-0155 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | GARANTIAS DE DEFESA GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL PROCESSO DE TRANSGRESSÃO ASSISTENCIA DE DEFENSOR AUDIENCIA DE JULGAMENTO REVELIA PRINCIPIO DO CONTRADITORIO PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PODER DE COGNIÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19850731851482 |
| Data do Acordão: | 07/31/1985 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 291 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/18/1985 |
| Página do Diário da República: | 11949 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 360S |
| Página do Boletim do M.J.: | 692 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-34-2. |
| Constituição: | 1982 ART32 N1 ART32 N3 ART32 N5 ART280 N6. |
| Normas Apreciadas: | DL 35007 DE 1945/10/13 ART49 (3 TRECHO). |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 35007 DE 1945/10/13 ART49 (3 TRECHO). |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART71. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do 3 trecho do artigo 49 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945, na parte em que permite que, num processo de transgressão, o julgamento se faça sem que ao reu se nomeie defensor oficioso, quando ele, havendo sido notificado editalmente para a audiencia, se não encontre presente. |
| Sumário: | I - O objecto dos recursos para o Tribunal Constitucional restringe-se a questão da inconstitucionalidade da norma efectivamente aplicada ou desaplicada na decisão recorrida, não podendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre se, no caso, devia ter sido antes aplicada outra norma. II - O direito constitucional do arguido a assistencia de defensor, que constitui a dimensão formal do direito de defesa, abrange o direito de escolher um defensor, constituindo advogado de sua confiança, em qualquer altura do processo criminal, e o direito de ser por ele assistido em todos os actos do processo (n. 3 do artigo 32 da Constituição). III - Por imposição constitucional expressa, nalguns casos, a definir por lei, a assistencia de defensor e necessaria ou obrigatoria, por ser considerada essencial para a realização dos proprios fins do processo criminal: a realização da justiça e do direito. IV - Se o legislador goza de uma certa liberdade na delimitação dos casos em que a assistencia de defensor e obrigatoria, tera de ter sempre presente que ha uma estreita conexão entre a existencia de um autentico Estado de Direito e a presença, no processo criminal, de um defensor, que, enquanto pugna pelos interesses da defesa, colabora com o tribunal na realização da justiça; essa assistencia surge, na maioria dos casos, como o instrumento processual indispensavel para garantir a substancia do direito de defesa. V - Existem, porem, situações - como são, em regra, os julgamentos por transgressão - onde se debatem questões de tão escasso conteudo juridico e de implicações punitivas tão diminutas, que se aceita que se entregue a livre decisão do arguido o fazer-se ou não assistir por um defensor. VI - Mesmo nas situações referidas na conclusão anterior, a assistencia de defensor deve ser obrigatoria quando o arguido tenha particular dificuldade em contribuir relevantemente para a sua defesa, o que sucede, nomeadamente, nos casos em que o arguido se não acha presente na audiencia de julgamento, para a qual não fora notificado senão editalmente (revelia). VII - Devendo ser real e concreta a possibilidade de o arguido ser assistido por defensor (tal como o tem de ser a possibilidade de se defender ou de ser ouvido), tal não acontece quando o reu não esta presente na audiencia e nem sequer se sabe se dela teve conhecimento - num tal caso, não se lhe assegura a possibilidade de organizar a sua defesa se nem sequer se lhe nomeia defensor, e, assim, viola-se necessariamente o principio das garantias de defesa, consagrado no n. 1 do artigo 32 da Constituição. VIII - E tambem se viola o principio do contraditorio - a que, por força do artigo 32, n. 5, da Constituição, se acha subordinada a audiencia de julgamento - ja que, traduzindo-se esse principio num direito a defesa, num direito a ser ouvido, o mesmo e desrespeitado quando um reu, que so foi notificado editalmente para a audiencia e a ela não comparece, e julgado sem defensor. IX - E, assim, inconstitucional, por violação dos ns. 1, 3 e 5 do artigo 32 da Constituição, a norma que se contem no terceiro trecho do artigo 49 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945, na parte em que permite que, num processo de transgressão, o julgamento se faça sem que ao reu se nomeie defensor oficioso, quando ele, havendo sido notificado editalmente para a audiencia, se não encontre presente. |
| Texto Integral: |