Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000368
Acordão: 85-204-2
Processo: 85-0001
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
DESPEDIMENTO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
Nº do Documento: TCA19851113852042
Data do Acordão: 11/13/1985
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 21
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/25/1986
Página do Diário da República: 798
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 85-023-2.
Constituição: 1982 ART13.
Normas Apreciadas: L 68/79 DE 1979/10/09 ART1 N2.
Jurisprudência Constitucional: AC CC 458 DE 1982/11/25 IN AP-DR DE 1983/08/23.
AC CC 476 DE 1983/03/18 IN AP-DR DE 1983/08/23.
AC TC 126/84 IN DR IIS DE 1985/03/11.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 1 da Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, que estabelece um regime especial de despedimento dos dirigentes sindicais ou equiparados.
Sumário: I - O principio da igualdade não se reduz a uma dimensão formal, a uma mera igualdade "perante" a lei; assume uma dimensão material, que exige uma verdadeira igualdade "da " lei, segundo a formula "dar tratamento igual ao que e igual e tratamento desigual ao que e desigual".
II - A realização "material" da igualdade exige diferenciações, o que postula uma intervenção e concretização diferenciadora do legislador.
III - As instancias fiscalizadoras da constitucionalidade não compete "substituirem-se" ao legislador, mas, apenas, afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insusceptiveis de credenciar-se racionalmente. E so neste caso existira fundamento para que aquelas instancias declarem violado o principio da igualdade.
IV - O regime especial de deferimento dos dirigentes sindicais ou equiparados, instituido pela Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, não viola o principio da igualdade, na medida em que aqueles representantes dos trabalhadores carecem de protecção especial que tome em conta a sua situação especifica, o maior risco a que estão sujeitos.
Texto Integral: