Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000368 |
| Acordão: | 85-204-2 |
| Processo: | 85-0001 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DESPEDIMENTO PRINCIPIO DA IGUALDADE REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES |
| Nº do Documento: | TCA19851113852042 |
| Data do Acordão: | 11/13/1985 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 21 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/25/1986 |
| Página do Diário da República: | 798 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-023-2. |
| Constituição: | 1982 ART13. |
| Normas Apreciadas: | L 68/79 DE 1979/10/09 ART1 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC CC 458 DE 1982/11/25 IN AP-DR DE 1983/08/23. AC CC 476 DE 1983/03/18 IN AP-DR DE 1983/08/23. AC TC 126/84 IN DR IIS DE 1985/03/11. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 1 da Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, que estabelece um regime especial de despedimento dos dirigentes sindicais ou equiparados. |
| Sumário: | I - O principio da igualdade não se reduz a uma dimensão formal, a uma mera igualdade "perante" a lei; assume uma dimensão material, que exige uma verdadeira igualdade "da " lei, segundo a formula "dar tratamento igual ao que e igual e tratamento desigual ao que e desigual". II - A realização "material" da igualdade exige diferenciações, o que postula uma intervenção e concretização diferenciadora do legislador. III - As instancias fiscalizadoras da constitucionalidade não compete "substituirem-se" ao legislador, mas, apenas, afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insusceptiveis de credenciar-se racionalmente. E so neste caso existira fundamento para que aquelas instancias declarem violado o principio da igualdade. IV - O regime especial de deferimento dos dirigentes sindicais ou equiparados, instituido pela Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, não viola o principio da igualdade, na medida em que aqueles representantes dos trabalhadores carecem de protecção especial que tome em conta a sua situação especifica, o maior risco a que estão sujeitos. |
| Texto Integral: |