Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003345
Acordão: 92-280-1
Processo: 90-0347
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
SARGENTO
PROMOÇÃO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DA JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
Nº do Documento: TCB19920715922801
Data do Acordão: 07/15/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 287
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/14/1992
Página do Diário da República: 11796
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART13.
ART266.
Normas Apreciadas: DL 382/84 DE 1984/12/04 ART2 N2 B.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR MIL. DIR ADM - FUNC PUB.
Decisão: I - Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que, tendo obtido, ganho de causa em primeira instancia, onde alegara a inconstitucionalidade da norma, sobre o recorrente não impende o onus de alegar esse mesmo vicio, quando litigue na situação de recorrido em segunda instancia.
II - Não julga inconstitucional a norma da alinea b) do n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 382/84, de
4 de Dezembro, sobre promoção, a titulo excepcional, ao posto de sargento ajudante de primeiros sargentos que não frequentaram o curso para esse efeito exigido.
Sumário: I - Deve conhecer-se do recurso de constitucionalidade interposto por recorrente que, na posição de recorrido, não invocou a inconstitucionalidade da norma que vem impugnar perante o Tribunal Constitucional, pois começara por obter ganho de causa e não tinha sequer o onus de alegar no processo de recurso contra ele interposto em segunda instancia.
II - A interpretação de uma norma que faz equivaler a desistencia da frequencia do curso de formação a sargento ajudante antes do seu inicio, a desistencia durante o curso, não viola nem o principio da igualdade nem o principio da imparcialidade, pelas razões constantes do acordão n. 232/92, que, transcritas se reiteram.
Texto Integral: