Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004863 |
| Acordão: | 94-323-2 |
| Processo: | 93-0409 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTOS DO RECURSO EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS |
| Nº do Documento: | TCB19940413943232 |
| Data do Acordão: | 04/13/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ FIGUEIRO DOS VINHOS |
| Nº do Diário da República: | 131 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/07/1994 |
| Página do Diário da República: | 5583 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART310 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Decide não tomar conhecimento do recurso por ter sido interposto de despacho que admitia recurso ordinario. |
| Sumário: | I - Os recursos a interpor de decisão dos tribunais para o Tribunal Constitucional, nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 70, da Lei n. 28/82, estão sujeitas ao principio da exaustão dos recursos ordinarios, como decorre do n. 2 do artigo 70 daquela Lei. II - Estando sujeito, o despacho que não admitiu recurso para o Tribunal da Relação, a reclamação para o Presidente deste Tribunal, nos termos do artigo 405 do Codigo de Processo Penal, e configurando-se aquela reclamação, para o efeito de se poder recorrer para o Tribunal Constitucional, como "recurso ordinario", so do despacho do Presidente do Tribunal da Relação, que indeferiu a reclamação, e que o reclamante podia recorrer para o Tribunal Constitucional e não do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal da Relação. III - Constitui jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional que a reclamação para os presidentes dos tribunais "ad quem" dos despachos de não recebimento dos recursos interpostos nos tribunais "a quo" deve ser qualificada com o "recurso ordinario", para efeitos do disposto no artigo 70, n. 2, da Lei n. 28/82 - dado que tal reclamação desempenha função identica a de um recurso -, e que, por outro lado, são os despachos dos presidentes dos tribunais "ad quem" que representam, na verdade, a ultima palavra dentro da ordem juridica a que pertence o tribunal que a tomou. |
| Texto Integral: |