Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004863
Acordão: 94-323-2
Processo: 93-0409
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTOS DO RECURSO
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS
Nº do Documento: TCB19940413943232
Data do Acordão: 04/13/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ FIGUEIRO DOS VINHOS
Nº do Diário da República: 131
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/07/1994
Página do Diário da República: 5583
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: CPP87 ART310 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Decide não tomar conhecimento do recurso por ter sido interposto de despacho que admitia recurso ordinario.
Sumário: I - Os recursos a interpor de decisão dos tribunais para o Tribunal Constitucional, nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 70, da Lei n. 28/82, estão sujeitas ao principio da exaustão dos recursos ordinarios, como decorre do n. 2 do artigo 70 daquela Lei.
II - Estando sujeito, o despacho que não admitiu recurso para o Tribunal da Relação, a reclamação para o Presidente deste Tribunal, nos termos do artigo 405 do Codigo de Processo Penal, e configurando-se aquela reclamação, para o efeito de se poder recorrer para o Tribunal Constitucional, como "recurso ordinario", so do despacho do Presidente do Tribunal da Relação, que indeferiu a reclamação, e que o reclamante podia recorrer para o Tribunal Constitucional e não do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal da Relação.
III - Constitui jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional que a reclamação para os presidentes dos tribunais "ad quem" dos despachos de não recebimento dos recursos interpostos nos tribunais
"a quo" deve ser qualificada com o "recurso ordinario", para efeitos do disposto no artigo 70, n. 2, da Lei n. 28/82 - dado que tal reclamação desempenha função identica a de um recurso -, e que, por outro lado, são os despachos dos presidentes dos tribunais "ad quem" que representam, na verdade, a ultima palavra dentro da ordem juridica a que pertence o tribunal que a tomou.
Texto Integral: