Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000243 |
| Acordão: | 85-079-1 |
| Processo: | 84-0059 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERESSE PROCESSUAL NORMA REVOGADA DIREITO ORDINARIO ANTERIOR CASAS DO POVO QUOTIZAÇÃO LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCA19850507850791 |
| Data do Acordão: | 05/07/1985 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR EVORA |
| Nº do Diário da República: | 170 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/26/1985 |
| Página do Diário da República: | 6946 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 5 |
| Página do Volume: | 577 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART46 N3 ART56 N4. |
| Normas Apreciadas: | L 2144 DE 1969/05/29 BIX BXI. DL 249/73 DE 1973/05/17 ART4. D 445/70 DE 1970/09/23 ART18. |
| Legislação Nacional: | DL 4/82 DE 1982/01/11. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes das Bases IX e XI da Lei n. 2144, de 29 de Maio de 1969, do artigo 18 do Decreto Regulamentar n. 445/70, de 29 de Setembro e do artigo 4 do Decreto-Lei n. 249/73, de 17 de Maio, na parte em que obrigavam todos os produtores agricolas ao pagamento de quotas as Casas do Povo. |
| Sumário: | I - Mesmo que se entenda que o novo regime decorrente do Decreto-Lei n. 4/82, de 11 de Janeiro, que revogou as normas cuja constitucionalidade aqui se impugna, determina a incompetencia absoluta do tribunal recorrido para o julgamento da causa, certo e que, nos termos das regras processuais, são aproveitaveis os articulados apresentados, o que ja aponta no sentido de que se não deve falar numa absoluta inutilidade do recurso. Acresce que o Tribunal Constitucional, ao decidir sobre a competencia do tribunal recorrido, estaria a exceder a sua propria competencia, restrita a questões de constitucionalidade. II - So ha inutilidade no conhecimento de recurso relativo a inconstitucionalidade de normas revogadas se se verificar que a revogação superveniente torna irrelevante a decisão do recurso, na medida em que, qualquer que fosse a decisão, nenhum efeito util poderia ter. III - No caso, a decidir-se pela inconstitucionalidade das normas impugnadas extinguir-se-ia a divida exequenda, que existe e e exigivel apesar da revogação das normas que a fundamentaram. IV - O juizo de inconstitucionalidade tendente a apurar se o direito ordinario preconstitucional se mantem ou não em vigor apos a entrada em vigor da Constituição esta em tudo sujeito ao regime geral da fiscalização da constitucionalidade previsto na Lei Fundamental. V - Os socios contribuintes das Casas do Povo, embora formalmente caracterizados como socios, não detinham a natureza de verdadeiros associados, porquanto as Casas do Povo apenas representavam os socios efectivos e, por outro lado, não existia verdadeiramente um acto de associação, pois que a categoria de socio contribuinte não resultava de um acto voluntario de inscrição, antes era imposta, por força da lei, a todos os produtores agricolas da respectiva area, sujeitos, assim, a uma relação de associação forçada. VI - O dever de quotização dos socios contribuintes das Casas do Povo não revestia a natureza de dever associativo, detendo antes natureza tributaria. VII - Adquirido que o dever de quotização dos socios contribuintes detinha natureza tributaria, não pode ser havido por violado o artigo 46, n. 3, da Constituição, porquanto o que aqui esta directamente em causa não e a obrigatoriedade de associação, mas sim a obrigatoriedade de contribuição. |
| Texto Integral: |