Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002468 |
| Acordão: | 90-216-2 |
| Processo: | 89-0203 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | RECTROACTIVIDADE DA LEI DIREITOS ADUANEIROS ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO RECTROACTIVIDADE DA LEI FISCAL RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL SEGURANÇA JURIDICA PRINCIPIO DA CONFIANÇA |
| Nº do Documento: | TCA19900620902162 |
| Data do Acordão: | 06/20/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TFA PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART2 ART18 N3 ART29 N1 ART29 N3 ART29 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 255/88 DE 1988/07/20 ARTUNICO. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 255/88 DE 1988/07/20 ARTUNICO. |
| Legislação Nacional: | DL 395/87 DE 1987/12/31 ART1 ART2. DL 518/75 DE 1975/12/31 ANEXO ART4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo unico do Decreto-Lei n. 255/88, de 20 de Julho, na parte em que determina a cessação retroactiva a 1 de Julho de 1988 da suspensão temporaria da cobrança da totalidade dos direitos de importação previstos no artigo 1 do Decreto-Lei n. 395/87, de 31 de Dezembro. |
| Sumário: | I - De nenhum principio ou norma da Constituição se pode extrair a proibição generica da existencia de leis fiscais retroactivas, sem que com isso se queira dizer que o legislador ordinario disponha, neste campo, de total liberdade; com efeito, o legislador não podera nunca impor a retroactividade em termos que choquem a consciencia juridica e frustem as expectativas fundadas dos contribuintes, tendo em conta o principio do Estado de direito democratico que, insito no seu artigo 2, informa a Constituição. II - Tal principio e garantistico da existencia de um minimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas com base na lei vigente a data dos factos criadores de certas situações juridicas; mas, para que se atente contra uma tal garantia, mister e que uma lei retroactiva (e para os casos em que a propria Constituição veda a retroactividade - leis penais e leis restritivas dos direitos liberdades e garantias: artigos 18, 3, e 29, 1, 3 e 4) fira de modo injustificado, arbitrario, intoleravel e opressor aquela certeza e consequente confiança dos cidadãos na ordem juridica; pelo contrario, a retroactividade tributaria tera o beneplacito constitucional sempre que razões de interesse geral ou de conformação social a reclamem e o encargo para o contribuinte se não mostrar desproporcionado - e mais ainda o tera se tal encargo aparecia aos olhos do contribuinte como verosimil ou mesmo como provavel. III - A norma impugnada, ao fazer cessar, desde data anterior a da sua publicação, o regime de suspensão de cobrança da totalidade de direito de importação, necessariamente criou efeitos juridicos com os quais, razoavel e justificadamente, os interessados nas decisões não deviam contar e que se poderão considerar como tendo repercussão economica para eles, não se vislumbrando a existencia de ponderosas razões de interesse geral ou de conformação social que apontem para que a confiança daqueles interessados fosse sobreposta por essas razões. IV - A exigencia aos importadores de pagamento dos direitos de importação (no periodo entre as datas em causa), configura-se como arbitraria e dificilmente toleravel, designadamente tendo em conta a objectiva e materialmente justificada expectativa por eles detida consistente em razoavelmente contarem nada terem a pagar a titulo de direitos por essa importação. |
| Texto Integral: |