Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000473 |
| Acordão: | 85-309-1 |
| Processo: | 84-0194 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | DIREITO AO TRABALHO DIREITOS DOS TRABALHADORES ARBITRIO LEGISLATIVO PRINCIPIO DA IGUALDADE REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES DESPEDIMENTO COMISSÃO DE TRABALHADORES SINDICATO |
| Nº do Documento: | TCB19851211853091 |
| Data do Acordão: | 12/11/1985 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 84 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/11/1986 |
| Página do Diário da República: | 3431 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART13 ART54 N4 ART56 N6. |
| Normas Apreciadas: | DL 68/79 DE 1979/10/09. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC CC 476 IN AP-DR DE 1983/08/23 PAG143. AC TC 44/84 IN DR IIS 1984/07/11. AC TC 126/84 IN DR IIS 1985/03/11. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 1 da Lei 67/79 de 9 de Outubro, que versa sobre a protecção contra despedimentos de representantes dos trabalhadores. |
| Sumário: | I - O principio da igualdade abrange diversas dimensões: a proibição do arbitrio, sendo inadmissiveis quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoavel, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; proibição da descriminação, não sendo legitimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias; obrigação de diferenciação como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação pelos poderes publicos de desigualdades facticas de natureza social, economica e cultural. II - So existe violação do principio da igualdade enquanto proibição do arbitrio quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por carencia de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada. III - Por outro lado, as medidas de diferenciação devem ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança juridica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não se baseando em qualquer motivo constitucionalmente improprio. IV - Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais, os delegados sindicais e os membros das comissões e subcomissões de trabalhadores, na sua qualidade de representantes de trabalhadores, estão no centro da conflitualidade propria das relações laborais, competindo-lhes, por dever funcional, encabeçar as reivindicações opostas as entidades patronais e dirigir a defesa e salvaguarda dos interesses daqueles que representam. V - O desigual tratamento concedido pela lei ao regime do despedimento da generalidade dos trabalhadores, e ao daqueles que, no plano sindical, representam os demais, tem assim, desde logo, por suposto, um evidente fundamento material; VI - A referida diferenciação legislativa resulta tambem das proprias indicações fornecidas pelo texto constitucional que confere particular protecção as formas de organização especifica dos trabalhadores - as comissões de trabalhadores e as associações sindicais - e que preve uma protecção legal propria dos membros dessas comissões e dos delegados sindicais. |
| Texto Integral: |