Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000473
Acordão: 85-309-1
Processo: 84-0194
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: DIREITO AO TRABALHO
DIREITOS DOS TRABALHADORES
ARBITRIO LEGISLATIVO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
DESPEDIMENTO
COMISSÃO DE TRABALHADORES
SINDICATO
Nº do Documento: TCB19851211853091
Data do Acordão: 12/11/1985
Espécie: CONCRETA B
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 84
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/11/1986
Página do Diário da República: 3431
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART13 ART54 N4 ART56 N6.
Normas Apreciadas: DL 68/79 DE 1979/10/09.
Jurisprudência Constitucional: AC CC 476 IN AP-DR DE 1983/08/23 PAG143.
AC TC 44/84 IN DR IIS 1984/07/11.
AC TC 126/84 IN DR IIS 1985/03/11.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
Área Temática 2: DIR TRAB. DIR PROC TRAB.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 1 da
Lei 67/79 de 9 de Outubro, que versa sobre a protecção contra despedimentos de representantes dos trabalhadores.
Sumário: I - O principio da igualdade abrange diversas dimensões: a proibição do arbitrio, sendo inadmissiveis quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoavel, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; proibição da descriminação, não sendo legitimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias; obrigação de diferenciação como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação pelos poderes publicos de desigualdades facticas de natureza social, economica e cultural.
II - So existe violação do principio da igualdade enquanto proibição do arbitrio quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por carencia de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada.
III - Por outro lado, as medidas de diferenciação devem ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança juridica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não se baseando em qualquer motivo constitucionalmente improprio.
IV - Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais, os delegados sindicais e os membros das comissões e subcomissões de trabalhadores, na sua qualidade de representantes de trabalhadores, estão no centro da conflitualidade propria das relações laborais, competindo-lhes, por dever funcional, encabeçar as reivindicações opostas as entidades patronais e dirigir a defesa e salvaguarda dos interesses daqueles que representam.
V - O desigual tratamento concedido pela lei ao regime do despedimento da generalidade dos trabalhadores, e ao daqueles que, no plano sindical, representam os demais, tem assim, desde logo, por suposto, um evidente fundamento material;
VI - A referida diferenciação legislativa resulta tambem das proprias indicações fornecidas pelo texto constitucional que confere particular protecção as formas de organização especifica dos trabalhadores - as comissões de trabalhadores e as associações sindicais - e que preve uma protecção legal propria dos membros dessas comissões e dos delegados sindicais.
Texto Integral: