Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004022 |
| Acordão: | 93-352-1 |
| Processo: | 92-0159 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | AMNISTIA INFRACÇÃO DISCIPLINAR EMPRESA PUBLICA DESPEDIMENTO |
| Nº do Documento: | TCA19930525933521 |
| Data do Acordão: | 05/25/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | L23/91 DE 1991/07/04 ART1 II. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART79-A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 1, alinea ii), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, que determina a amnistia de infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas publicas ou de capitais publicos. |
| Sumário: | Pelos fundamentos do Acordão n. 153/93, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 23 de Março de 1993, julga-se não inconstitucional a norma do artigo 1, alinea ii) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho. |
| Texto Integral: |