Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003840 |
| Acordão: | 93-170-2 |
| Processo: | 91-0452 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECURSO PARA O PLENARIO ADMISSÃO DO RECURSO COMPETENCIA RECLAMAÇÃO COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TRC19930210931702 |
| Data do Acordão: | 02/10/1993 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | CARDOSO DA COSTA. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 92-205-2 92-269-2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART69 ART79-D. CPC67 ART687 ART700 N3 ART763 ART766 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não conhece da reclamação por incompetencia da secção. |
| Sumário: | I - Interposto recurso para o plenario do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79-D da Lei n. 28/82, e ao relator que compete não so admitir o recurso, como, no caso de indeferimento do requerimento, proferir o respectivo despacho. II - Embora no recurso para o tribunal pleno previsto e regulado nos artigos 763, e seguintes do Codigo de Processo Civil so a secção, em conferencia - e não o relator -, tem competencia para mandar seguir o recurso, no caso de existir a oposição que serve de fundamento ao recurso, ou declara-lo findo, no caso contrario, o que obriga o relator, mesmo que entenda que não existe a invocada oposição, a ter de admitir, não lhe sendo licito indeferir o requerimento de interposição, e apesar de a Lei n. 28/82, no seu artigo 69, mandar aplicar a tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional "as normas do Codigo de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação", não se pode concluir pela aplicação ao recurso de que se trata das normas que regem o recurso para o tribunal pleno. III - Por um lado, na versão originaria da Lei n. 28/82 nem sequer estava previsto o recurso de decisões das secções do Tribunal Constitucional para o plenario do mesmo Tribunal; por outro lado, a regulamentação desse recurso na versão da mesma Lei resultante da Lei n. 85/89 não deixa qualquer lugar para a intervenção da secção, designadamente para a função que ela desempenha no recurso para o tribunal pleno. IV - No caso de despacho que não admita o recurso, e o plenario do Tribunal, e não a secção, que tem competencia para conhecer da reclamação. |
| Texto Integral: |