Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003840
Acordão: 93-170-2
Processo: 91-0452
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RECURSO PARA O PLENARIO
ADMISSÃO DO RECURSO
COMPETENCIA
RECLAMAÇÃO
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TRC19930210931702
Data do Acordão: 02/10/1993
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: CARDOSO DA COSTA.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 92-205-2 92-269-2.
Legislação Nacional: LTC82 ART69 ART79-D.
CPC67 ART687 ART700 N3 ART763 ART766 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não conhece da reclamação por incompetencia da secção.
Sumário: I - Interposto recurso para o plenario do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79-D da Lei n. 28/82, e ao relator que compete não so admitir o recurso, como, no caso de indeferimento do requerimento, proferir o respectivo despacho.
II - Embora no recurso para o tribunal pleno previsto e regulado nos artigos 763, e seguintes do Codigo de Processo Civil so a secção, em conferencia - e não o relator -, tem competencia para mandar seguir o recurso, no caso de existir a oposição que serve de fundamento ao recurso, ou declara-lo findo, no caso contrario, o que obriga o relator, mesmo que entenda que não existe a invocada oposição, a ter de admitir, não lhe sendo licito indeferir o requerimento de interposição, e apesar de a Lei n. 28/82, no seu artigo 69, mandar aplicar a tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional "as normas do Codigo de Processo
Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação", não se pode concluir pela aplicação ao recurso de que se trata das normas que regem o recurso para o tribunal pleno.
III - Por um lado, na versão originaria da Lei n. 28/82 nem sequer estava previsto o recurso de decisões das secções do Tribunal Constitucional para o plenario do mesmo Tribunal; por outro lado, a regulamentação desse recurso na versão da mesma
Lei resultante da Lei n. 85/89 não deixa qualquer lugar para a intervenção da secção, designadamente para a função que ela desempenha no recurso para o tribunal pleno.
IV - No caso de despacho que não admita o recurso, e o plenario do Tribunal, e não a secção, que tem competencia para conhecer da reclamação.
Texto Integral: