Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000879
Acordão: 87-024-1
Processo: 86-0129
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS
ASSENTO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
QUESTÃO PREVIA
Nº do Documento: TCB19870121870241
Data do Acordão: 01/21/1987
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 75
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/31/1987
Página do Diário da República: 4072
Nº do Boletim do M.J.: 0363
Página do Boletim do M.J.: 184
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART280 N1 B.
Normas Suscitadas: CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 ART1099.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B N2 N4.
CPC67 ART676.
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por não estarem esgotados os recursos ordinarios.
Sumário: I - A admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280, n. 1, alinea b), da Constituição, e 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro - recurso de decisões que aplicaram norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo - depende, alem do mais, da verificação do pressuposto do previo esgotamento dos recursos ordinarios.
II - Assim, não e de conhecer de recurso interposto para o Tribunal Constitucional de acordão do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na aplicação nesta decisão de normas (constantes dos artigos 1096, n. 1, alinea a), 1098 e 1099 do Codigo Civil) arguidas de inconstitucionais pelos recorrentes durante o processo, se simultaneamente foi interposto e admitido recurso do mesmo acordão para o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Justiça.
III - Neste caso, a decisão final, na ordem dos tribunais judiciais, sera representada pelo assento que vier a decidir a questão, alem de que o julgamento pelo Tribunal Constitucional da questão de constitucionalidade reportada ao acordão recorrido não teria qualquer efeito pratico e util por, entretanto, tal acordão haver sido substituido por outra decisão, sendo indiferente que com identico ou diverso sentido.
Texto Integral: