Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000879 |
| Acordão: | 87-024-1 |
| Processo: | 86-0129 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS ASSENTO PROCESSO CONSTITUCIONAL QUESTÃO PREVIA |
| Nº do Documento: | TCB19870121870241 |
| Data do Acordão: | 01/21/1987 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 75 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/31/1987 |
| Página do Diário da República: | 4072 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 0363 |
| Página do Boletim do M.J.: | 184 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART280 N1 B. |
| Normas Suscitadas: | CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 ART1099. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B N2 N4. CPC67 ART676. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não estarem esgotados os recursos ordinarios. |
| Sumário: | I - A admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280, n. 1, alinea b), da Constituição, e 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro - recurso de decisões que aplicaram norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo - depende, alem do mais, da verificação do pressuposto do previo esgotamento dos recursos ordinarios. II - Assim, não e de conhecer de recurso interposto para o Tribunal Constitucional de acordão do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na aplicação nesta decisão de normas (constantes dos artigos 1096, n. 1, alinea a), 1098 e 1099 do Codigo Civil) arguidas de inconstitucionais pelos recorrentes durante o processo, se simultaneamente foi interposto e admitido recurso do mesmo acordão para o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Justiça. III - Neste caso, a decisão final, na ordem dos tribunais judiciais, sera representada pelo assento que vier a decidir a questão, alem de que o julgamento pelo Tribunal Constitucional da questão de constitucionalidade reportada ao acordão recorrido não teria qualquer efeito pratico e util por, entretanto, tal acordão haver sido substituido por outra decisão, sendo indiferente que com identico ou diverso sentido. |
| Texto Integral: |