Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001471 |
| Acordão: | 88-155-2 |
| Processo: | 88-0021 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PRINCIPIO DA IGUALDADE APLICAÇÃO DA LEI CRIMINAL PRISÃO PREVENTIVA RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL PROCESSO CRIMINAL GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL |
| Nº do Documento: | TCB19880629881552 |
| Data do Acordão: | 06/29/1988 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 216 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/17/1988 |
| Página do Diário da República: | 8578 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART29 N4 ART13. |
| Normas Apreciadas: | DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART72 N1 B N2. CPP87 ART215 N1 C ART217. CPP29 ART273 PAR1. L 17/87 DE 1987/06/01. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, que determina que o Codigo de Processo Penal por ele aprovado não se aplica aos processos pendentes a data da sua entrada em vigor. |
| Sumário: | I - O principio da aplicação retroactiva das leis penais de conteudo mais favoravel ao arguido, estabelecido no artigo 29, n. 4, da Constituição, contem o essencial do regime constitucional da lei criminal, isto e, da lei que declara punivel uma acção ou omissão. II - As disposições legais sobre prisão preventiva constituem materia de processo criminal e não de direito criminal e nas regras proprias da Constituição sobre prisão preventiva (artigos 27, ns. 3 e 4, e 28) e garantias do processo criminal (artigo 32) em parte alguma se estabelece o principio da aplicação retroactiva (ou imediata aos processos pendentes) dos prazos mais favoraveis. III - O artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, ao determinar que o Codigo de Processo Penal por ele aprovado se não aplica aos processos pendentes a data da sua entrada em vigor, não viola, pois, o artigo 29, n. 4, da Constituição, o qual não impõe a aplicação dos artigos 215 e 217 daquele Codigo, ainda que de conteudo mais favoravel ao arguido,em lugar do paragrafo 1 do artigo 273 do Codigo antigo (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 402/82,de 23 de Setembro). IV - Aquele preceito legal tambem não viola o disposto no artigo 13 da Constituição, pois o principio da igualdade so exige que sejam tratadas igualmente situações iguais e a diversidade dos prazos de prisão preventiva aplicaveis consoante o momento da instauração do processo correspodem diversas tramitações processuais, morosa a do Codigo antigo, mais celere a do Codigo novo. |
| Texto Integral: |