Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001471
Acordão: 88-155-2
Processo: 88-0021
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PRINCIPIO DA IGUALDADE
APLICAÇÃO DA LEI CRIMINAL
PRISÃO PREVENTIVA
RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL
PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
Nº do Documento: TCB19880629881552
Data do Acordão: 06/29/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 216
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/17/1988
Página do Diário da República: 8578
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART29 N4 ART13.
Normas Apreciadas: DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART72 N1 B N2.
CPP87 ART215 N1 C ART217.
CPP29 ART273 PAR1.
L 17/87 DE 1987/06/01.
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo
7, n. 1, do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, que determina que o Codigo de Processo Penal por ele aprovado não se aplica aos processos pendentes a data da sua entrada em vigor.
Sumário: I - O principio da aplicação retroactiva das leis penais de conteudo mais favoravel ao arguido, estabelecido no artigo 29, n. 4, da Constituição, contem o essencial do regime constitucional da lei criminal, isto e, da lei que declara punivel uma acção ou omissão.
II - As disposições legais sobre prisão preventiva constituem materia de processo criminal e não de direito criminal e nas regras proprias da Constituição sobre prisão preventiva (artigos 27, ns. 3 e 4, e 28) e garantias do processo criminal (artigo 32) em parte alguma se estabelece o principio da aplicação retroactiva (ou imediata aos processos pendentes) dos prazos mais favoraveis.
III - O artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, ao determinar que o Codigo de Processo Penal por ele aprovado se não aplica aos processos pendentes a data da sua entrada em vigor, não viola, pois, o artigo
29, n. 4, da Constituição, o qual não impõe a aplicação dos artigos 215 e 217 daquele Codigo, ainda que de conteudo mais favoravel ao arguido,em lugar do paragrafo
1 do artigo 273 do Codigo antigo (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 402/82,de 23 de Setembro).
IV - Aquele preceito legal tambem não viola o disposto no artigo 13 da Constituição, pois o principio da igualdade so exige que sejam tratadas igualmente situações iguais e a diversidade dos prazos de prisão preventiva aplicaveis consoante o momento da instauração do processo correspodem diversas tramitações processuais, morosa a do Codigo antigo, mais celere a do Codigo novo.
Texto Integral: