Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004699 |
| Acordão: | 94-159-2 |
| Processo: | 93-0794 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TCB19940216941592 |
| Data do Acordão: | 02/16/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART2 ART9 B. |
| Normas Suscitadas: | CCIV66 ART1093 N1 D. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. CPC67 ART666 N2. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não toma conhecimento do recurso, por falta de suscitação atempada da questão de constitucionalidade. |
| Sumário: | I - Os pressupostos do recurso da alinea b), do n. 1, do artigo 70, da Lei do Tribunal Constitucional são, entre outros, os de que: A) O recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de determinada norma juridica; B) Essa norma juridica haja sido aplicada pela decisão recorrida. II - Houve aplicação da norma juridica em causa e o recorrente suscitou a inconstitucionalidade dessa norma, mas, como a suscitou apenas no requerimento em que arguiu a nulidade do acordão, fe-lo num tempo e por um modo processualmente inadequados. E que, salvo casos excepcionais e anomalos, a inconstitucionalidade so se suscita, durante o processo, se tal se faz ate ao momento de ser proferida a decisão. No caso em apreço, o poder de cognição do tribunal recorrido ja se achava esgotado, uma vez que, proferida a decisão, ao juiz apenas e licito "rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer duvidas existentes na sentença e reforma-la quanto a custas e multa". |
| Texto Integral: |