Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005855 |
| Acordão: | 95-633-1 |
| Processo: | 94-0213 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERPRETAÇÃO DA LEI ARRENDAMENTO URBANO DIREITO A HABITAÇÃO RESIDENCIA HABITUAL ACÇÃO DE DESPEJO |
| Nº do Documento: | TCB19951108956331 |
| Data do Acordão: | 11/08/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 94 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/20/1996 |
| Página do Diário da República: | 5441 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART65 N1 ART65 N2. |
| Normas Apreciadas: | RAU90 ART64 N1 I. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART688 N1 D. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CIV. DIR REAIS. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 64, n. 1, alinea 1), do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro), relativa ao despejo por falta de residencia permanente. |
| Sumário: | I - Objecto de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, são normas juridicas, e não decisões judiciais, ou, ainda, uma certa dimensão parcelar da norma, tomada em si, ou, finalmente, como dada interpretação desta. No concreto caso, não e o conteudo normativo do preceito do Rau que os recorrentes atacam, mas sim a interpretação que ao preceito foi dada pela decisão recorrida. II - Não pode aceitar-se como constitucionalmente exigivel que a realização do direito a habitação esteja dependente de limitações intoleraveis e desproporcionadas dos direitos de terceiros, proventura tambem constitucionalmente consagrados, como e o direito de propriedade privada; de outro angulo, o cidadão so pode exigir o cumprimento do direito à habitação nas condições e nos termos definidos por lei, ou seja, depois de uma "interpositio" do legislador, destinada a concretizar o seu conteudo. III - Nesta perspectiva, a interpretação da norma da alinea i), do n. 1, do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano, face a materia de facto apurada, dada pela decisão recorrida, e a correcta e a que se impoe: no caso "sub judice" foram os proprios reus - apelantes que, por desnecessaria para sua habitação, renunciaram ao uso habitacional do predio locado, sendo, por conseguinte, "justa" a extinção do contrato de arrendamento, que possibilitara a ocupação da casa por quem dela necessita para sua habitação. |
| Texto Integral: |