Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005855
Acordão: 95-633-1
Processo: 94-0213
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERPRETAÇÃO DA LEI
ARRENDAMENTO URBANO
DIREITO A HABITAÇÃO
RESIDENCIA HABITUAL
ACÇÃO DE DESPEJO
Nº do Documento: TCB19951108956331
Data do Acordão: 11/08/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 94
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/20/1996
Página do Diário da República: 5441
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART65 N1 ART65 N2.
Normas Apreciadas: RAU90 ART64 N1 I.
Legislação Nacional: CPC67 ART688 N1 D.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS E DEVERES SOCIAIS.
Área Temática 2: DIR CIV. DIR REAIS.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 64, n. 1, alinea 1), do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-lei n.
321-B/90, de 15 de Outubro), relativa ao despejo por falta de residencia permanente.
Sumário: I - Objecto de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, são normas juridicas, e não decisões judiciais, ou, ainda, uma certa dimensão parcelar da norma, tomada em si, ou, finalmente, como dada interpretação desta. No concreto caso, não e o conteudo normativo do preceito do Rau que os recorrentes atacam, mas sim a interpretação que ao preceito foi dada pela decisão recorrida.
II - Não pode aceitar-se como constitucionalmente exigivel que a realização do direito a habitação esteja dependente de limitações intoleraveis e desproporcionadas dos direitos de terceiros, proventura tambem constitucionalmente consagrados, como e o direito de propriedade privada; de outro angulo, o cidadão so pode exigir o cumprimento do direito à habitação nas condições e nos termos definidos por lei, ou seja, depois de uma "interpositio" do legislador, destinada a concretizar o seu conteudo.
III - Nesta perspectiva, a interpretação da norma da alinea i), do n. 1, do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano, face a materia de facto apurada, dada pela decisão recorrida, e a correcta e a que se impoe: no caso "sub judice" foram os proprios reus - apelantes que, por desnecessaria para sua habitação, renunciaram ao uso habitacional do predio locado, sendo, por conseguinte, "justa" a extinção do contrato de arrendamento, que possibilitara a ocupação da casa por quem dela necessita para sua habitação.
Texto Integral: