Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005651 |
| Acordão: | 95-429-1 |
| Processo: | 94-0520 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | AUDIENCIA DE JULGAMENTO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO PRINCIPIO DA VERDADE MATERIAL GARANTIAS DE DEFESA NULIDADE PRAZO PROCESSO CRIMINAL ARGUIDO PRINCIPIO DA BOA FE |
| Nº do Documento: | TCB19950706954291 |
| Data do Acordão: | 07/06/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 260 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/10/1995 |
| Página do Diário da República: | 13509 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART32 N1 N5. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART120 ART343 N4. |
| Legislação Nacional: | CPP87 ART118 ART119 ART120 ART122 ART123. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 343, n. 4, conjugado com o artigo 120, ambos do Codigo de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a nulidade expressamente prevista no referido n. 4 e sanavel se arguida ate ao termo da audiencia. |
| Sumário: | I - Com o direito de presença do arguido na audiencia de julgamento em processo penal pretende- -se conceder-lhes todas as possibilidades de tomar posição sobre o material probatorio que contra ele possa vir a ser aduzido, sendo que, existindo varios arguidos, a audição em separado de cada um deles constitui uma limitação a esse direito, que se funda nos prejuizos que poderiam advir para o apuramento da verdade material se, no caso, aos depoimentos de um arguido pudessem assistir os restantes. II - O direito de defesa de cada um dos co-arguidos pode ser afectado pelo facto de o presidente do tribunal não ter informado os arguidos do que se tenha passado na audiencia durante a sua ausencia, logo que todos os arguidos a ela regressarem. III - O direito de defesa e o direito ao contraditorio que neste tem de considerar-se incluido esta, no entanto, garantido pela cominação legal de uma nulidade cujo prazo de invocação dura tanto tempo quanto o tempo que durar a audiencia. IV - Para alem do dever de deligencia do arguido e de boa fe processual, que são outros valores relevantes ao lado do direito a defesa, a imposição ao interessado da arguição da nulidade referida dentro de um prazo razoavel não implica um encurtamento inadmissivel das possibilidades de defesa do arguido, nem se podera falar neste caso verdadeiramente de um encurtamento, dado que o direito de contraditorio apenas necessita, neste caso, para se desenvolver de pleno, que a nulidade seja deduzida atempadamente. V - A norma que exige que a nulidade referida seja aduzida ate ao fim da audiencia não prejudica, assim, o direito dos arguidos de se pronunciarem sobre todos os factos, meios de prova, razões ou argumentos carreados para a audiencia de julgamento, e da-lhes a possibilidade de participarem na formação da decisão. |
| Texto Integral: |