Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001496
Acordão: 88-180-2
Processo: 88-0180
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
ORÇAMENTO DO ESTADO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
CONPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
CADUCIDADE
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
PROCESSO CRIMINAL
PROCESSO FISCAL ADUANEIRO
CAVALIER BUDGETAIRE
INSTRUÇÃO PREPARATORIA
Nº do Documento: TCA19880714881802
Data do Acordão: 07/14/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TIC VIANA DO CASTELO
Nº do Diário da República: 284
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/10/1988
Página do Diário da República: 11525
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MAGALHÃES GODINHO.
Constituição: 1982 ART168 N1 C.
Normas Apreciadas: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54.
Normas Julgadas Inconst.: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54.
Legislação Nacional: L 9/86 DE 1986/04/30 ART6.
DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N2 C ART35.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR PENAL ADUAN.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
54 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro sobre instrução preparatoria em processo criminal aplicavel aos crimes fiscais aduaneiros.
Sumário: I - O artigo 60 da Lei n. 9/86, de 30 de Abril (Lei do Orçamento do Estado para 1986) contem uma autorização legislativa que o Governo solicitou a Assembleia da Republica para, entre o mais, legislar sobre o processo criminal dos crimes fiscais aduaneiros e, embora seja uma norma sem uma imediata incidencia financeira, a sua inserção na Lei do Orçamento tem sido aceite como constitucionalmente admissivel.
II - Legislar sobre um caso de instrução preparatoria obrigatoria - fundamentalmente quando se legisla de forma inovatoria-, e legislar sobre processo criminal, o que se inscreve na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica.
III - A autorização legislativa que o Governo utilizou para editar a norma impugnada ja havia perdido a validade, por ter decorrido o prazo de duração, seja no momento em que o diploma que a contem foi aprovado em Conselho de Ministros, seja, por maioria de razão, naqueles em que foi promulgado, referendado e publicado.
Texto Integral: