Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001496 |
| Acordão: | 88-180-2 |
| Processo: | 88-0180 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ORÇAMENTO DO ESTADO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA CONPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO CADUCIDADE RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA PROCESSO CRIMINAL PROCESSO FISCAL ADUANEIRO CAVALIER BUDGETAIRE INSTRUÇÃO PREPARATORIA |
| Nº do Documento: | TCA19880714881802 |
| Data do Acordão: | 07/14/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TIC VIANA DO CASTELO |
| Nº do Diário da República: | 284 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/10/1988 |
| Página do Diário da República: | 11525 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MAGALHÃES GODINHO. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C. |
| Normas Apreciadas: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54. |
| Legislação Nacional: | L 9/86 DE 1986/04/30 ART6. DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N2 C ART35. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR PENAL ADUAN. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro sobre instrução preparatoria em processo criminal aplicavel aos crimes fiscais aduaneiros. |
| Sumário: | I - O artigo 60 da Lei n. 9/86, de 30 de Abril (Lei do Orçamento do Estado para 1986) contem uma autorização legislativa que o Governo solicitou a Assembleia da Republica para, entre o mais, legislar sobre o processo criminal dos crimes fiscais aduaneiros e, embora seja uma norma sem uma imediata incidencia financeira, a sua inserção na Lei do Orçamento tem sido aceite como constitucionalmente admissivel. II - Legislar sobre um caso de instrução preparatoria obrigatoria - fundamentalmente quando se legisla de forma inovatoria-, e legislar sobre processo criminal, o que se inscreve na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica. III - A autorização legislativa que o Governo utilizou para editar a norma impugnada ja havia perdido a validade, por ter decorrido o prazo de duração, seja no momento em que o diploma que a contem foi aprovado em Conselho de Ministros, seja, por maioria de razão, naqueles em que foi promulgado, referendado e publicado. |
| Texto Integral: |