Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004383 |
| Acordão: | 93-713-2 |
| Processo: | 93-0644 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | ELEIÇÃO ELEIÇÕES AUTARQUICAS LISTA DE CANDIDATOS CONTENCIOSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS ADMISSÃO DE CANDIDATURAS INELEGIBILIDADE CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA TRABALHADOR DA AUTARQUIA LOCAL RECURSO ELEITORAL |
| Nº do Documento: | TEL19931115937132 |
| Data do Acordão: | 11/15/1993 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA |
| Requerido: | TJ VILA DO CONDE |
| Nº do Diário da República: | 38 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/15/1994 |
| Página do Diário da República: | 1505 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. BRAVO SERRA. ASSUNÇÃO ESTEVES. |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART25 N1 ART19 ART21 N1 N3 ART22 N1. L 14-B/85 DE 1985/07/10. DL 757/76 DE 1976/10/21. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por omissão de reclamação previa contra despacho judicial que admitisse ou rejeitasse candidatura. |
| Sumário: | I - So as decisões finais relativas a apresentação de candidaturas para os orgãos autarquicos são impugnaveis perante o Tribunal Constitucional, como decorre do disposto no n. 1 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 701-B/76, na redacção que lhe foi dada, pela Lei n. 14-B/85, de 10 de Julho. II - O contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatario o Tribunal Constitucional, passapela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca. III - O despacho que decide um requerimento de declaração de inegibilidade de candidatos, negando-lhe provimento, não constitui uma decisão final, no sentido anteriormente indicado, pois que não decide de reclamação de despacho judicial que tivesse admitido ou rejeitado candidatura. IV - Na data do requerimento, a que o despacho recorrido chama reclamação, ainda não fora proferido o despacho a admitir ou rejeitar candidatura, não podendo tambem ter-se por tacitamente emitido, visto que decorria o prazo dentro do qual poderia ser proferido. V - Não e admissivel o recurso, porque não foi precedido de reclamação contra despacho judicial que admitisse ou rejeitasse candidatura. |
| Texto Integral: |