Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002553
Acordão: 90-301-2
Processo: 90-0249
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CRIMINAL
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
GARANTIAS DE DEFESA
PRINCIPIO DO ACUSATORIO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
TRIBUNAL SINGULAR
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
FUNÇÃO JURISDICIONAL
Nº do Documento: TCA19901114903012
Data do Acordão: 11/14/1990
Espécie: CONCRETA A.
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ BEJA
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO. NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1989 ART13 ART32 N1 ART32 N5 ART32 N7 ART205 ART224.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal, que atribui ao Tribunal Singular competencia para o julgamento de processos por crimes que, em principio, seriam julgados pelo Tribunal Colectivo, quando o Ministerio Publico entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais que esse tempo.
Sumário: A norma do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo
Penal não viola o principio da reserva do juiz, nem o principio da legalidade da acção penal, nem o principio das garantias de defesa, nem o principio da acusação, nem o principio do juiz natural, nem o principio da igualdade, como ja se explicou no Acordão 393/89, para onde agora se remete.
Texto Integral: