Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002535 |
| Acordão: | 90-283-2 |
| Processo: | 90-0066 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO NORMA DECISÃO DE TRIBUNAL |
| Nº do Documento: | TRC19901030902832 |
| Data do Acordão: | 10/30/1990 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART53 ART269 N3 ART13 N1 ART18 N1 ART268 N3. |
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 ART11 ART12. LOMP78 ART146 ART183. LTC82 ART70 N1 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | FUNC PUBL. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso pelo facto de o objecto do recurso ser uma decisão de tribunal e não uma norma juridica. |
| Sumário: | I - Objecto do controlo de constitucionalidade (ou legalidade) são as normas juridicas e não os actos administrativos ou as decisões judiciais. Na realidade, e no que concerne as decisões judicias, as mesmas, em sede de fiscalização concreta da (in) constitucionalidade ou da (i) legalidade, apenas são impugnaveis perante o Tribunal Constitucional se e na medida em que apliquem normas que estejam feridas desses vicios, ou se recusarem a aplicar normas com fundamento na detenção de qualquer deles. II - Esta recusa de aplicação de normas, a que se reporta a alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, visa as normas do ordenamento juridico não constitucional, e não este, so assim podendo haver controlo, por banda do Tribunal Constitucional, da justeza ou não justeza da decisão judicial quanto ao juizo de desconformidade levado a efeito por essa decisão. |
| Texto Integral: |