Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000984 |
| Acordão: | 87-129-1 |
| Processo: | 86-0239 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REGIÕES AUTONOMAS COMPETENCIA LEGISLATIVA INTERESSE ESPECIFICO CARTA DE CONDUÇÃO VELOCIPEDE COM MOTOR |
| Nº do Documento: | TCA19870408871291 |
| Data do Acordão: | 04/08/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ PONTA DELGADA |
| Nº do Diário da República: | 167 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/23/1987 |
| Página do Diário da República: | 9108 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART229 N1 A. |
| Normas Apreciadas: | DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART1 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART9. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART1 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART9. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | REGIÕES AUTONOMAS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 37/87, relativa a norma do artigo 7 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que, por remissão para o artigo 46, n. 1, do Codigo da Estrada, estatui a pena de prisão para as infracções previstas naquele diploma, e julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1, 3, 4, 5, 6, e 7, em parte, do mesmo diploma, que se referem ao titulo de condução de velocipedes com motor na região autonoma dos Açores. |
| Sumário: | I - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto. II - A materia de titulos de habilitação para condução de velocipedes com motor não apresenta nenhum "interesse especifico" regional que justifique um regime diferente do previsto no restante territorio da Republica e a faça incluir na competencia legislativa das regiões autonomas. |
| Texto Integral: |