Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000984
Acordão: 87-129-1
Processo: 86-0239
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
REGIÕES AUTONOMAS
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INTERESSE ESPECIFICO
CARTA DE CONDUÇÃO
VELOCIPEDE COM MOTOR
Nº do Documento: TCA19870408871291
Data do Acordão: 04/08/1987
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ PONTA DELGADA
Nº do Diário da República: 167
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/23/1987
Página do Diário da República: 9108
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART229 N1 A.
Normas Apreciadas: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART1 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART9.
Normas Julgadas Inconst.: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART1 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART9.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 37/87, relativa a norma do artigo 7 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que, por remissão para o artigo 46, n. 1, do Codigo da Estrada, estatui a pena de prisão para as infracções previstas naquele diploma, e julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1, 3, 4, 5, 6, e 7, em parte, do mesmo diploma, que se referem ao titulo de condução de velocipedes com motor na região autonoma dos Açores.
Sumário: I - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto.
II - A materia de titulos de habilitação para condução de velocipedes com motor não apresenta nenhum "interesse especifico" regional que justifique um regime diferente do previsto no restante territorio da Republica e a faça incluir na competencia legislativa das regiões autonomas.
Texto Integral: