Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004900 |
| Acordão: | 94-360-1 |
| Processo: | PE-0003 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU ADMISSÃO DE CANDIDATURA |
| Nº do Documento: | TEL19940428943601 |
| Data do Acordão: | 04/28/1994 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PARTIDOS POLITICOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | L 14/79 DE 1979/05/26 ART28. L 14/87 1987/04/29 ART1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Admite as listas de candidaturas ao Parlamento Europeu, rejeitando a lista apresentada em nome do Partido Trabalhista, e ordena a respectiva afixação a porta do edificio do Tribunal. |
| Sumário: | I - Tendo em conta que a eleição para o Parlamento Europeu se desenrola, ao nivel nacional, num unico circulo, que o processo de apresentação de candidaturas se encontra, por isso, inteiramente centralizado no Tribunal e que este, consequentemente, tem a possibilidade de, atraves do exame dos autos desse processo, controlar, sem margem para duvidas, o respeito pela regra da "exclusividade" de cada candidatura - tendo em conta este especifco circunstancialismo, não se afigura desadequado admitir uma correspondente adaptação do regime estrito da Lei n. 14/79, traduzida na possibilidade de o Tribunal proceder aquele controlo oficioso. II - Tem de ser rejeitada a lista apresentada em nome do Partido Trabalhista, visto que o respectivo subcritor não veio nem fazer a prova da qualidade de mandatario nem completar a lista e juntar a documentação exigida, como fora determinado. III - Relativamente a todas as restantes listas apresentadas - e supridas que foram, quanto a algumas delas, as irregularidades de que inicialmente enfermavam - encontram-se as mesmas em condições de serem admitidas. |
| Texto Integral: |