Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003316 |
| Acordão: | 92-251-2 |
| Processo: | 91-0274 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | TAXA DE JURO PINCIPIO DA IGUALDADE CONTRIBUIÇÃO PREDIAL |
| Nº do Documento: | TCA19920701922512 |
| Data do Acordão: | 07/01/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT1I PORTO |
| Nº do Diário da República: | 248 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 10/27/1992 |
| Página do Diário da República: | 10089 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13. |
| Normas Apreciadas: | CCP63 ART293 PAR1 NA REDACÇÃO DO DL 138/81 DE 1981/05/30. |
| Normas Suscitadas: | CCP63 ART241 NA REDACÇÃO DO DL 73/84 DE 1984/03/02. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CCP63 ART293 PAR1 NA REDACÇÃO DO DL 138/81 DE 1981/05/30. |
| Legislação Nacional: | REGEU51 ART8. LTC82 ART51 N5. CCP63 ART208 ART214 ART216 ART241 ART293. CCP63 ART241 NA REDACÇÃO DO DL 138/81 DE 1981/05/30. CCP63 ART293 NA REDACÇÃO DO DL 73/84 DE 1984/03/02. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR FISC - CONTENC FISC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do paragrafo 1 do artigo 293 do Codigo da Contribuição Predial, na redacção do Decreto-Lei n. 138/81, de 30 de Maio, que estabelece serem devidos juros de 12% ao ano a favor do contribuinte, pela Fazenda Nacional, sempre que se verifique ter sido paga contribuição superior a devida, por erro imputavel aos serviços. |
| Sumário: | I - O Codigo da Contribuição Predial estabelece o principio de que são devidos juros, quer no caso de ter havido retardamento da liquidação da contribuição por facto imputavel ao contribuinte, quer na hipótese de, por erro imputavel aos serviços, ter sido paga contribuição superior a devida: juros devidos, no primeiro caso, pelo contribuinte (artigo 241) e, no segundo, pela Fazenda Nacional (artigo 293). II - A taxa de juros era igual em ambos os casos, quer na redacção originaria do codigo, dada pelo Decreto-Lei n. 45104, de 1 de Julho de 1963 (4%), quer na redacção dada aqueles preceitos pelo Decreto-Lei n. 138/81, de 30 de Maio (12%), ate a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 73/84, de 2 de Março, diploma que estabeleceu uma desigualdade ao passar para 24% a taxa aplicavel ao contribuinte e ao manter em 12% a devida pela Fazenda Nacional. III - A norma do paragrafo 1 do artigo 293 do referido codigo, na redacção do Decreto-Lei n. 138/81, ao fixar em 12% os juros a favor do contribuinte, na situação nela prevista, passou a ser inconstitucional, por violação do artigo 13 da Constituição, a partir do momento em que pelo artigo 241, na redacção do Decreto-Lei n. 73/84, os juros da Fazenda Nacional, em identica situação, foram fixados em 24%. |
| Texto Integral: |