Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001269 |
| Acordão: | 87-414-2 |
| Processo: | 87-0217 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PRAZO RECLAMAÇÃO LEGITIMIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE MINISTERIO PUBLICO REPRESENTAÇÃO |
| Nº do Documento: | TRC19871021874142 |
| Data do Acordão: | 10/21/1987 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TIC TOMAR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART280 N2. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART688 N2. LTC82 ART69. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra admissão de recurso por extemporaneidade. |
| Sumário: | I - O prazo para apresentação de reclamação do despacho que indefira a admissão de recurso e de 5 dias, como e fixado no artigo 688, n. 2, do Codigo de Processo Civil, aplicavel ex vi do artigo 69 da Lei n. 28/82. II - E ao Ministerio Publico - e não a este ou aquele dos seus agentes - que a lei confere legitimidade para recorrer e reclamar, pelo que, notificado na pessoa do seu representante junto do tribunal em que foi proferida certa decisão, e a partir dessa notificação que começa a correr o prazo para que o Ministerio Publico interponha recurso ou reclamação da decisão em causa. |
| Texto Integral: |