Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000075 |
| Acordão: | 84-045-1 |
| Processo: | 84-0029 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | EXTRADIÇÃO DIREITO DE DEFESA PRINCIPIO DO CONTRADITORIO ESTRUTURA ACUSATORIA PRINCIPIO DA IGUALDADE PROCESSO CRIMINAL AUDIENCIA DE JULGAMENTO MINISTERIO PUBLICO ALEGAÇÕES |
| Nº do Documento: | TCB19840523840451 |
| Data do Acordão: | 05/23/1984 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 261 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/10/1984 |
| Página do Diário da República: | 10214 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 347 |
| Página do Boletim do M.J.: | 114 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 3 |
| Página do Volume: | 265 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | COSTA AROSO. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 84-041-1. |
| Constituição: | 1976 ART32 N1 ART32 N5. 1982 ART32 N1 ART32 N5. |
| Normas Apreciadas: | DL 437/75 DE 1975/08/16 ART33 N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 437/75 DE 1975/08/16 ART33 N2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART80 N2. DL 437/75 DE 1975/08/16 ART2 N1 ART14 ART22 ART26 N1 N3 ART27 N2 ART28 N2 N3 N4 ART30 N2 ART31 N2 N3 N4 N5 ART32 N1 N3 ART34 ART35 ART50 N1. EJ62 ART19 N1 A. |
| Legislação Comunitária: | |
| Legislação Estrangeira: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. DIR PROC PEN. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 33, n. 2, do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, no segmento em que define a ordem de intervenção das partes para alegar em processo de extradição. |
| Sumário: | I - O procedimento de extradição passiva decorre em dois campos: no campo das relações internacionais e no campo da actividade interna do Estado requerido. Ao organizar o processo extraditivo no segmento que decorre no interior do Estado portugues , o Decreto- -Lei n. 437/75 , de 16 de Agosto , adoptou um sistema misto: entre uma serie de actos que se desenvolvem em sede administrativa , insere-se uma fase que se desenvolve em sede judiciaria. II - Aceite que o processo de extradição e processo criminal , ainda que complementar , tera ele na fase de julgamento de obedecer ao principio do contraditorio referido no n. 5 do artigo 32 da Constituição (tal principio - que por imposição constitucional deve assim ser respeitado na fase de julgamento do processo de extradição - mais não e que a explicitação de uma certa vertente , talvez a mais importante , do direito de defesa , afirmada, em termos gerais , para todo o processo criminal, no artigo 32 , n. 1 , da Lei Basica). III - O principio do contraditorio funda-se logicamente no caracter bilateral do processo penal. No caso particular do processo de extradição o principio exige que a marcha processual se desenvolva numa base de reciprocidade dialectica entre o Ministerio Publico e o extraditando , exigindo-se um perfeito equilibrio das partes , que devem participar activamente no desenvolvimento do processo , concorrendo , em especial no seu ultimo periodo , para a formação da decisão (sem que com isto se esteja a afirmar a passividade do juiz penal). IV - A alteração de ordem das posições processuais , determinada pelo n. 2 do artigo 33 do Decreto-Lei n. 437/75 , opõe-se a logica interna que rege a sucessão dos actos processuais , contraria o esquema dialectico traçado e viola , por isso, o principio do contraditorio , expresso no artigo 32 , n. 5 , da Constituição , não na sua totalidade , mas na medida em que a vista do processo por tres dias para alegações e dada , em primeiro lugar , ao defensor ou advogado do extraditando , e , depois , ao Ministerio Publico. |
| Texto Integral: |