Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001380 |
| Acordão: | 88-064-P |
| Processo: | 87-0001 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE GENERALIZAÇÃO DOS JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO PEDIDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PODER DE COGNIÇÃO LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO LIBERDADE SINDICAL SINDICATO ESTATUTO DELIBERAÇÕES PRINCIPIO DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DEMOCRATICAS RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TSC1988032288064P |
| Data do Acordão: | 03/22/1988 |
| Espécie: | SUCESSIVA |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | CONSELHO DA REVOLUÇÃO |
| Nº do Diário da República: | 90 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 04/18/1988 |
| Página do Diário da República: | 1471 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART56 N2 C ART 56 N3 ART18 N2 ART281 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46. |
| Legislação Nacional: | DL 594/74 DE 1974/11/07 ART16. CCIV66 ART175 N4. LTC82 ART82. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB - DIR SIND. DIR CIV - TEORIA GERAL. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto ela, ao remeter para o artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, faz aplicar as associações sindicais o disposto no artigo 175, n. 4 do Codigo Civil, dispondo, assim, que as deliberações sobre a dissolução ou prorrogação das associações sindicais requerem o voto favoravel de tres quartos do numero de todos os associados. |
| Sumário: | I - Constitui requisito fundamental do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade aplicavel a repetição do julgado que a mesma norma tenha sido julgada inconstitucional em tres casos concretos, não podendo o Tribunal Constitucional proceder a apreciação de outras normas (ou partes de normas) diferentes das que tenham sido consideradas inconstitucionais nas decisões que fundamentaram o pedido de declaração de inconstitucionalidade. II - Nos casos concretos referidos no pedido, o artigo 46 da Lei Sindical so foi julgado inconstitucional em tres decisões enquanto, por remissão para o artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, faz aplicar as associações sindicais o artigo 175, n. 4, do Codigo Civil. III - Assim, o Tribunal não pode apreciar genericamente a inconstitucionalidade da norma do artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75 enquanto, por remissão para o artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74 faz aplicar as associações sindicais os artigos 157 e seguintes do Codigo Civil, como o pretende o autor do pedido, cabendo-lhe apenas apreciar a constitucionalidade do citado artigo 46 enquanto faz aplicar as associações sindicais o artigo 175, n. 4, do Codigo Civil. IV - E, pois, irrelevante o facto de, numa daquelas decisões, a mesma norma ter tambem sido julgada inconstitucional enquanto faz aplicar as associações sindicais um outro preceito do Codigo Civil. V - Tambem não relevam para o presente processo as decisões posteriormente proferidas que julgavam o citado artigo 46 inconstitucional enquanto faz aplicar as associações sindicais outros preceitos do Codigo Civil, dado que o Tribunal não pode conhecer de questões que não estão compreendidas no pedido. VI - O "thema decidendum" confina-se, assim, a apreciação da constitucionalidade da norma contida no artigo 46 da Lei Sindical segundo a qual, por efeito da remissão para o artigo 175, n. 4, do Codigo Civil, as deliberações sobre a dissolução ou prorrogação das associações sindicais requerem o voto favoravel de tres quartos do numero de todos os associados. VII - Nesta materia rege o principio da liberdade de organização e de regulamentação interna das associações sindicais, que e uma das componentes da liberdade sindical expressamente garantida no artigo 56, n. 2, alinea c) da Constituição, o qual apenas pode ser limitado pelas exigencias da garantia dos principios da organização e da gestão democraticas, igualmente consagrados na Constituição (artigo 56, n. 3). VIII - Daqui resulta que a lei ordinaria apenas pode estabelecer limites a liberdade de organização interna dos sindicatos que sejam necessarios para assegurar os principios da organização e da gestão democraticas e que se mostrem adequados e proporcionados a garantir esses principios. IX - Ora, a norma em causa infringe o principio da autonomia estatutaria das organizações sindicais e não se mostra legitimada pelos principios da organização e da gestão democraticas. X - Na verdade, por um lado, a Constituição estabelece uma forte incidencia do principio da autonomia em relação aos sindicatos, dada a sua especificidade como associações de trabalhadores, com um particular peso historico na luta pela autonomia face ao Estado, e, por outro lado, a exigencia de que as deliberações respeitantes a dissolução e prorrogação de sindicatos sejam aprovadas por maioria de tres quartos do numero de todos os associados e manifestamente excessiva, ultrapassando o estritamento necessario para satisfazer o principio democratico. XI - Conclui-se, assim, que tal norma e inconstitucional, por ser mais restrita da liberdade sindical do que o necessario para salvaguardar o interesse constitucionalmente protegido que poderia justificar aquela limitação - artigos 56, n. 2, alinea c) e 18, n. 2, "in fine," da Constituição. |
| Texto Integral: |