Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001820
Acordão: 89-197-2
Processo: 88-0280
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: AUTO DE NOTICIA
FE EM JUIZO
PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO
RADAR
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PODER DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: TCB19890209891972
Data do Acordão: 02/09/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR EVORA
Nº do Diário da República: 112 IS
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/16/1989
Página do Diário da República: 4858(31)
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Apreciadas: CE54 ART64 N5 SEGUNDA PARTE.
Legislação Nacional: CPP29 ART169.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo
64, n. 5, segunda parte, do Codigo da Estrada, que atribui valor probatorio de auto de noticia aos elementos colhidos por aparelhos de fiscalização de transito.
Sumário: I - A fe em juizo dos autos de noticia reconduz-se a um especial valor probatorio que não acarreta qualquer presunção de culpabilidade.
II - Esse valor probatorio não envolve qualquer manipulação arbitraria do principio "in dubio pro reo" nem põe em crise o direito de defesa do acusado - pois que sempre fica aberta a possibilidade de, na audiencia de julgamento, se produzir outra prova que se repute necessaria.
III - As coisas não se alteram quando a fe em juizo e atribuida aos elementos colhidos atraves de aparelhos ou instrumentos utilizados pelas autoridades ou agentes com competencia para a fiscalização do transito rodoviario, desde que esses aparelhos ou instrumentos hajam sido previamente aprovados pela Direcção-Geral de
Viação e que a sua identificação possa fazer-se a partir dos autos de noticia que forem levantados.
IV - Cabendo ao Tribunal Constitucional unicamente apreciar a conformidade com a Constituição da norma aplicada, não lhe compete censurar o modo como, no processo, foi ou não concretamente assegurada ao interessado a possibilidade de, em tempo util, questionar a credibilidade da leitura da velocidade feita pelo radar.
Texto Integral: