Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001820 |
| Acordão: | 89-197-2 |
| Processo: | 88-0280 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | AUTO DE NOTICIA FE EM JUIZO PRESUNÇÃO DE INOCENCIA PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO RADAR COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PODER DE COGNIÇÃO |
| Nº do Documento: | TCB19890209891972 |
| Data do Acordão: | 02/09/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR EVORA |
| Nº do Diário da República: | 112 IS |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/16/1989 |
| Página do Diário da República: | 4858(31) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | CE54 ART64 N5 SEGUNDA PARTE. |
| Legislação Nacional: | CPP29 ART169. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 64, n. 5, segunda parte, do Codigo da Estrada, que atribui valor probatorio de auto de noticia aos elementos colhidos por aparelhos de fiscalização de transito. |
| Sumário: | I - A fe em juizo dos autos de noticia reconduz-se a um especial valor probatorio que não acarreta qualquer presunção de culpabilidade. II - Esse valor probatorio não envolve qualquer manipulação arbitraria do principio "in dubio pro reo" nem põe em crise o direito de defesa do acusado - pois que sempre fica aberta a possibilidade de, na audiencia de julgamento, se produzir outra prova que se repute necessaria. III - As coisas não se alteram quando a fe em juizo e atribuida aos elementos colhidos atraves de aparelhos ou instrumentos utilizados pelas autoridades ou agentes com competencia para a fiscalização do transito rodoviario, desde que esses aparelhos ou instrumentos hajam sido previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação e que a sua identificação possa fazer-se a partir dos autos de noticia que forem levantados. IV - Cabendo ao Tribunal Constitucional unicamente apreciar a conformidade com a Constituição da norma aplicada, não lhe compete censurar o modo como, no processo, foi ou não concretamente assegurada ao interessado a possibilidade de, em tempo util, questionar a credibilidade da leitura da velocidade feita pelo radar. |
| Texto Integral: |