Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004082 |
| Acordão: | 93-412-2 |
| Processo: | 92-0421 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL GARANTIAS DE DEFESA PRINCIPIO DO CONTRADITORIO MINISTERIO PUBLICO COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO VISTO PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS ACÇÃO PENAL |
| Nº do Documento: | TCB19930629934122 |
| Data do Acordão: | 06/29/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR - MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART32 N1 ART32 N5. |
| Normas Apreciadas: | CPP29 ART664. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. MINISTERIO PUBLICO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929, interpretada, como o foi na decisão recorrida, no sentido de que, se o Ministerio Publico, quando os recursos lhe vão com vista, se pronunciar em termos de poder agravar a posição dos reus, deve ser dada a estes a possibilidade de responderem. |
| Sumário: | I - Para assegurar as garantias de defesa constantes do artigo 32, n. 1 e 5 da Constituição, basta que, apos o parecer do Ministerio Publico, o reu tenha a possibilidade de responder. A resposta do reu so se justifica quando o Ministerio Publico se pronuncie em termos de agravar a sua posição, e não sempre que o Ministerio Publico se pronuncie, sejam quais forem os termos em que o faça. II - O Ministerio Publico na Relação, no parecer que emitiu ao abrigo do disposto no artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929, quanto ao numero de crimes de abandono de sinistrado, limitou-se a secundar a posição que o Magistrado recorrente (o da primeira instancia) tinha assumido na minuta do recurso, em nada "alargando" o ambito deste. Depois, se e certo que, nesse parecer, pediu a agravação da pena, verdade e tambem que o arguido foi notificado para responder, o que fez. |
| Texto Integral: |