Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004748
Acordão: 94-208-1
Processo: 91-457
Relator: ANTONIO VITORINO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
OBJECTO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL.
FALENCIA. ACTO ADMINISTRATIVO. GOVERNO.
COMPETENCIA ADMINISTRATIVA. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
FUNÇÃO JURISDICIONAL. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. BANCO.
LIQUIDAÇÃO. FALENCIA.
Nº do Documento: TCA19940302942081
Data do Acordão: 03/02/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Outras Publicações: X
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 1
Voto Vencido: NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1989 ART27 ART28 ART32 N1 ART205 N1 ART205 N2 ART206 N2.
Normas Apreciadas: DL 30689 DE 1940/08/27 ART11 ART20 ART21 N1 N3.
Legislação Nacional: DL 23/86 DE 1986/02/18 ART10 N1 F N3 N5 ART11.
DL 298/92 DE 1992/12/03. DL 136/79 DE 1979/05/18 ART1 ART5 ART16
ART30 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO.
GOVERNO. TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ECON. DIR BANC.
Decisão: Não julga inconstitucionais as causas constantes dos artigos 11, 20, e 21 nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 30689, de 27 de Agosto de 1940, diploma que regulamenta a liquidação de estabelecimentos sumários.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional não pode deixar de entender que só os preceitos que consubstituiam directamente e em primeira linha a enuncia da decisão recorrida é que foram de facto "ratio decidendi", e por isso só esses é que foram efectivamente desaplicados por desconformidade com o principio da reserva de junção jurisdicional.
      II - Não há que conhecer da alegada inconstitucionalidade de normas que não foram aplicadas pela decisão recorrida.
      III - Atendendo a natureza instrumental do recurso de inconstitucionalidade, so deve conhecer-se das questões de inconstitucionalidade, se a sua decisão puder influir utilmente na decisão da questão de fundo.
      IV - O principal alcance da norma constante do nº 1 do artigo 205 da Constituição consiste em determinar que so aos tribunais compete administrar a justiça (reserva de juiz), não podendo ser atribuidas funções jurisdicionais a outros órgãos, designadamente a Administração Pública.
      V - Coisa diferente e condicionar o acesso aos tribunais a intervenção prévia de outras autoridades ou instâncias de composição de conflitos, requisito que não será só por si inconstitucional, e se ela não retardar desproporcionalmente ou não causar prejuizo ao direito de recurso aos tribunais.
      VI - O Tribunal Constitucional já afirmou em anterior decisão (acórdão nº 104/85) que a separação real entre a função jurisdicional e a função administrativa passa pelo campo dos interesses em jogo: enquanto a jurisdição resolve litigios em que os interesses em confronto são apenas os das partes, a Administração, embora na presença de interesses alheios, realiza o interesse público. Na segunda hipótese, verifica-se uma osmose entre o caso resolvido e o interesse público.
      VII - De um modo geral, em direito comparado europeu, as medidas de intervenção temporária na gestão dos estabelecimentos de crédito e de saneamento são exclusivamente administrativas, embora controláveis eventualmente pelos tribunais do contencioso administrativo, ao passo que a decisão de liquidação envolve frequentemente a intervenção dos tribunais, ou porque a estes cabe o decretar da medida, ou porque, quanto a medida seja decretada administrativamente se prevê a intervenção ulterior, em certas fases do processo de liquidação, das autoridades judiciarias.
      Uma vez que foi retirada ou revogada a autorização à Caixa Economica Faialense para exercer o comércio bancário por acto administrativo e uma vez que o objecto social destas e a actividade bancária restrita, não tinha sentido subsistir o patrimonio do estabelecimento, pelo que se impunha a sua liquidação. A atribuição do processo de liquidação a uma comissão liquidatária presidida pelo comissário do Governo nomeado durante o período de intervenção administrativa de 90 dias pode considerar-se uma solução economicamente adequada, que tem sido utilizada em diferentes paises membros da Comunidade Europeia.
      IX - No momento de revogação da autorização do exercício do comércio bancário relativamente a certa instituição licenciada, o Estado pratica um acto no exercício da função administrativa, susceptível de impugnação no contenciosos administrativo.
      X - Determinada a liquidação do estabelecimento de crédito, por força da revogação de autorização para o exercício bancário, a instituição passa a ser representada pela comissão liquidatária que pode cobrar créditos sobre terceiros por via judicial. A imposição da liquidação através de uma comissão liquidatária representa ainada um acto de supervisão e controlo a cargo do Estado, que não pressupõe a prática de actos próprios da função jurisdicional e não tem, por isso, de contar com a intervenção dos tribunais, pelo que as normas impugnadas não violam o artigo 205 da Constituição.
      XI - A composição da comissão liquidatária confere suficientes garantias de seriedade a este órgão, nele estando representados o Estado, através do comissário do Governo, os credores e os sócios da instituição. Embora não possa falar-se de um tribunal arbitral necessário, a verdade é que tal composiçaõ reflecte uma ponderação da relevancia dos interesses públicos e privados em jogo no processo de liquidação.
      XII - Sendo os liquidatários os representantes legais da instituição em liquidação, cabe-lhes administrar a massa e representá-la activa e passivamente em juizo e fora dele e tornar efectivos todos os direitos do estabelecimento bancário que integram o seu activo, não tendo a natureza de actos juridicionais os actos previstos nas normas impugnadas.
Texto Integral: