Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002637
Acordão: 91-045-1
Processo: 90-0045
Relator: ANTONIO VITORINO
Descritores: ACÇÃO PENAL
FUNÇÃO JURISDICIONAL
TRIBUNAIS
TRIBUNAL SINGULAR
MINISTERIO PUBLICO
INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PROCESSO CRIMINAL
TRIBUNAL COLECTIVO
GARANTIAS DE DEFESA
Nº do Documento: TCA19910226910451
Data do Acordão: 02/26/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCRIM LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART32 N1 ART32 N5 ART32 N7 ART205 ART206 ART208 ART224.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART4.
Normas Suscitadas: CPP87 ART16 N4 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29.
Legislação Nacional: CPP87 ART16 N1 N2 ART13 ART14 ART399 ART427 ART432.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional o nome do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que atribui competencia ao tribunal singular para julgar os processos por crimes que, em principio, deviam ser julgados pelo tribunal colectivo e ate pelo tribunal do juri, sempre que o Ministerio Publico entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
Sumário: I - Dos artigos 205 e 206 da Constituição deriva o principio da "reserva do juiz" ou seja, de que o exercicio da função jurisdicional cabe aos tribunais.
II - A norma do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo
Penal de 1987 segundo a qual cabe ao tribunal singular o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança acima de certa medida, não implica uma invasão da "reserva do juiz" pois que, apesar de assim o Ministerio Publico condicionar a fixação da pena ao caso - o juiz deixa de poder fixar a pena acima do minimo referido - fa-lo enquanto "porta-voz do poder punitivo do Estado" e "no exercicio de um poder expressamente definido na lei", não sendo os poderes do juiz limitados para alem do que resulta de lei penal substantiva.
III - Quando o Ministerio Publico requer a intervenção do tribunal singular para julgar certas infracções, nos termos da norma em causa, esta ainda a exercer a acção penal, pelo que não ha violação do artigo
224 da Constituição (na versão de 1982), onde se definem as funções e o estatuto do Ministerio Publico.
IV - Mesmo que se admita que a Constituição consagra o principio da legalidade da acção penal, o certo e que a norma impugnada não deixe a "discrição" do Ministerio Publico o exercicio de acção penal, pelo que não viola esse principio - o Ministerio Publico não julga, apenas usa o poder-dever que a lei lhe confere de estabelecer o limite maximo da pena susceptivel de aplicação.
V - A norma em apreço tambem não viola o principio das garantias de defesa pois que, embora o julgamento pelo tribunal singular ofereça ao arguido menores garantias do que aquele que e feito pelo tribunal colectivo, a norma referida não permite ao juiz aplicar pena superior aquela cuja aplicação lhe e, em geral, consentida.
VI - No estrito quadro de vinculação objectiva referido, resulta assegurado um tratamento efectivamente igual para situações objectivamente iguais, o que em nada ofende o principio da igualdade, consagrado no artigo 13 da Constituição.
Texto Integral: