Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004622 |
| Acordão: | 94-082-2 |
| Processo: | 93-0018 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERESSE PROCESSUAL EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL |
| Nº do Documento: | TCA19940119940822 |
| Data do Acordão: | 01/19/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DL 454/91 DE 1991/12/20 ART11 N1 A. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por falta de interesse juridico relevante. |
| Sumário: | I - Não ha interesse juridico no conhecimento do recurso, quando seja qual for o sentido em que o Tribunal Constitucional vier a decidir a questão de constitucionalidade, a decisão a proferir nenhuma influencia poderia ter na solução do caso, pois que, coberto que esta pelo caso julgado, ele encontra-se definitivamente arrumado. II - Os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, so interessando decidir a questão que neles se coloca quando as decisões a proferir sejam susceptiveis de se projectar utilmente na decisão dos casos de que tais recursos emergiram. |
| Texto Integral: |