Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002503 |
| Acordão: | 90-251-2 |
| Processo: | 89-0035 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL OBJECTO DE RECURSO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DECISÃO DE TRIBUNAL TRIBUNAL DE CONTAS VISTO APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INUTILIDADE SUPERVENIENTE ACTO ADMINISTRATIVO EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CASO JULGADO CASO RESOLVIDO PRESSUPOSTOS DO RECURSO ACTO FINANCEIRO |
| Nº do Documento: | TCF19900712902512 |
| Data do Acordão: | 07/12/1990 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | T CONTAS |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | SOUSA BRITO. MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART212 N1 C ART219. 1989 ART211 N1 C ART216 ART223 ART266 N2 ART280 N1 ART280 N5 ART282 N1 ART282 N3 ART282 N4. |
| Normas Suscitadas: | L 2/88 DE 1988/01/26 ART11 N1 N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | L 2/88 DE 1988/12/29 ART11 N1 N2. |
| Legislação Nacional: | L 86/89 DE 1989/09/08 ART12 N1 N2 N3 ART15 N1 N2 ART20 N2 ART25 N2 A N3. DL 22257 DE 1933/03/29 ART5. LTC82 ART70 N1 G. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 339/86 IN DR IIS 1987/03/18. AC TC 267/88 IN DR IS 1988/12/21. AC TC 257/89 IN DR IIS 1989/08/29. AC TC 214/90. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR FINANC. DIR ADM. |
| Decisão: | Confirma a decisão do Tribunal de Contas que aplica o artigo 11 da Lei n. 2/88, de 26 de Janeiro, norma ja declarada inconstitucional com força obrigatoria geral pelo Acordão n. 267/88, por ela estar conforme com a limitação de efeitos constantes daquela declaração de inconstitucionalidade. |
| Sumário: | I - Sendo o Tribunal de Contas um verdadeiro tribunal e sendo o "visto" uma decisão que ele profere no exercicio de uma competencia que a Constituição lhe atribui, seja judicial ou administrativa a sua natureza, sempre sera uma decisão de que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280 da Constituição. II - A aplicação de norma anteriormente declarada inconstitucional com força obrigatoria geral a um caso concreto e de equiparar a aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional, em sede de fiscalização concreta, para o efeito de ser admissivel o recurso de constitucionalidade com base na alinea g) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional. III - O recurso não perde utilidade pelo facto de a despesa a que o "visto" foi concedido ter sido, entretanto, feita. E que, o eventual provimento do recurso e susceptivel de produzir efeitos praticos aplicaveis ao caso: desde logo, sendo revogada a decisão recorrida, poderia colocar-se a questão da restituição da quantia paga e, mesmo eventualmente, a de responsabilizar o autor desse pagamento. IV - Devendo a validade dos actos administrativos ser apreciada a luz da lei em vigor na data em que eles são pratificados, a legalidade de uma despesa deve ser ajuizada pela lei em vigor na data em que a mesma e autorizada. Na verdade, a emissão da respectiva ordem de pagamento e a efectivação deste são meros actos de execução daquele acto de natureza financeira (a autorização da despesa). Alem disso, o "visto" e mera condição de eficacia do acto: ele diz respeito não a sua validade, mas a sua projecção financeira. V - Por isso, sendo salvaguardada pelo Tribunal Constitucional a validade dos actos de natureza financeira praticados ate a data da publicação do acordão contendo a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, devem ter-se por incluidos na ressalva as autorizações das despesas concedidas antes dessa publicação, embora ainda não visadas pelo Tribunal de Contas. VI - A não ser assim, a limitação de efeitos constante do Acordão n. 267/88 acabava por ficar esvaziado de sentido, pois os actos de natureza financeira praticados ao abrigo das normas inconstitucionalizadas (no caso, artigo 1 da Lei n. 2/88, de 26 de Janeiro) que, na data da publicação do acordão, ja tivessem sido "visados", sempre estariam ressalvados, ao abrigo do artigo 282, n. 3, da Constituição, cobertos que estavam pela força de um caso julgado, ou, quando menos, pela força de um caso resolvido: e estavam-no, tivessem ou não ja sido feitos os respectivos pagamentos. |
| Texto Integral: |