Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004401
Acordão: 93-731-P
Processo: 93-0652
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: ELEIÇÕES AUTARQUICAS
ADMISSÃO DE CANDIDATURA
AQUISIÇÃO PROGRESSIVA DOS ACTOS
CANDIDATO EFECTIVO
CANDIDATO SUPLENTE
CONTENCIOSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
LISTA DE CANDIDATOS
SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: TEL1993112293731P
Data do Acordão: 11/22/1993
Espécie: ELEITORAL
Requerente: CDS-PP
Requerido: TJ MOITA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Legislação Nacional: DL 701/B/76 DE 1976/09/29 ART17 N1 ART20 ART18 ART25 N1 OS DOIS PRIMEIROS ART NA REDACÇÃO DADA PELA L 14-B/85 DE 1985/07/10.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ELEIÇÕES AUTARQUIAS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Concede provimento a recurso de decisão que não admitiu lista de candidatos.
Sumário: I - Em jurisprudencia uniforme e reiterada o Tribunal Constitucional tem vindo a entender que a lei, ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes, sendo perigoso ser o interprete a fazer distinções nesta materia.
II - Mesmo que se entenda que o artigo 20 do Decreto-
-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n. 14-B/85, de 10 de
Julho, ao incluir entre as irregularidades supriveis a falta de indicação de candidatos, apenas se refere aos suplentes, não custa alargar essa qualificação, para efeito deste artigo, a insuficiencia de indicação dos proprios efectivos.
III - Assim, sempre se decidiu no sentido de considerar supriveis as irregularidades consistentes numa indicação de candidatos em numero inferior ao previsto na lei, mesmo quando tal indicação se reconduza a um unico candidato.
IV - Tambem o Tribunal Constitucional, sem escamotear as dificuldades do problema, tem entendido que se esta perante uma "lista" de candidatos, para efeitos do Decreto-Lei n. 701-B/76, mesmo na hipotese de entrega ao tribunal de comarca de um documento por um partido politico ou por uma coligação, desde que esse documento revele uma vontade inequivoca de apresentação de uma candidatura como podera ser o caso da apresentação de uma
"lista de candidatos" sem candidatos.
V - Nos processos eleitorais funciona o principio da aquisição progressiva dos actos por forma a que os seus diversos estagios, uma vez consumados e não contestados no tempo util para tal concedido, não possam ulteriormente, quando ja se percorre uma etapa diversa do iter processual, vir a ser impugnados.
VI - Como decorrencia deste principio a jurisprudencia do Tribunal Constitucional, definida por votação maioritaria, tem considerado que o juiz, ao verificar a existencia de irregularidades processuais (na acepção do artigo 20), deve ordenar a notificação imediata do mandatario da lista para a suprir no prazo de tres dias; se este não o faz, "sibi imputet". Se o juiz não nota a irregularidade ou não cumpre o artigo 20 por considerar tratar-se de vicio insuprivel, a iniciativa do suprimento espontaneo por parte do mandatario so pode ocorrer ate ao momento em que o juiz despacha pronunciando-se sobre a admissão ou rejeição das listas. O suprimento "sponte sua" ou por iniciativa do juiz não e um direito garantido ao mandatario: so que, quanto ao primeiro, se ele tem a possibilidade de suprir irregularidades depois de notificado para o efeito, na sequencia do despacho do juiz, e logico que o possa fazer por sua iniciativa, ainda que o juiz as não tenha detectado, ate ao momento do despacho liminar.
VII - Na verdade, aos partidos politicos, coligações ou frentes de partidos e aos grupos de cidadãos eleitores incumbe, atraves dos seus mandatarios, apresentar as candidaturas com observancia dos requisitos exigidos legalmente, pelo que lhes assiste o onus de cuidar da sua regularidade, da autenticidade dos documentos e da elegibilidade dos candidatos.
VIII - Ora, a harmonização da doutrina assim exposta sobre suprimento de irregularidades com a jurisprudencia do Tribunal Constitucional sobre o conteudo e alcance da locução "lista de candidatos" impõe que os apresentantes de candidaturas que "hajam observado" todos os requisitos legalmente exigidos não possam vir a ser prejudicados por uma interpretação não adequada da lei feita pelo juiz da comarca. Nestes casos não se verificara, por parte dos apresentantes de candidaturas, qualquer omissão ou negligencia relativas ao onus que sobre eles impende de cuidar da regularidade e autenticidade dos documentos e da elegibilidade dos candidatos.
IX - E, assim sendo, o Tribunal Constitucional como garante final do contencioso eleitoral, dentro dos apertados limites temporais em que o respectivo processo se desenvolve, ha-de decidir, no quadro de plena jurisdição que dispõe relativamente a tal contencioso sobre o merito das candidaturas, mesmo que para tanto venha a ser sacrificado o "duplo grau de jurisdição", garantido no artigo 25 n. 1 do Decreto-Lei n. 701-B/76, pois que, tal sacrificio deve ter-se por "constitucionalmente toleravel" atendendo a natureza do orgão decisorio e aos direitos fundamentais de acesso a cargos publicos, de caracter electivo, que aqui estão em jogo.
X - Não pode recusar-se a admissão de lista so porque não disponha de candidatos suplentes no minimo previsto pela lei, mas apenas se dai decorrer a impossibilidade de reconstituir o numero legal de efectivos.
Texto Integral: