Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001996 |
| Acordão: | 89-373-1 |
| Processo: | 89-0011 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRESSUPOSTO DO RECURSO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA LEGALIDADE OBJECTO DE RECURSO PROCESSO CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCB19890503893731 |
| Data do Acordão: | 05/03/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B E |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 201 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/01/1989 |
| Página do Diário da República: | 8690 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART280 N1 B ART280 N2 C ART280 N4. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART69 ART70 N1 B E N2 ART71 ART72 N2. CPC67 ART701 ART704 N1 ART729. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece dos recursos por não se verificarem os pressupostos de que depende a sua admissibilidade. |
| Sumário: | I - Constituem pressupostos do recurso de constitucionalidade, previsto nos artigos 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro e 280, n. 1, alinea b), da Constituição que se haja previamente suscitado no processo a inconstitucionalidade de determinada norma; que posteriormente a decisão recorrida a aplique; que tal decisão não admita recurso ordinario, por a lei o não prever ou por ja haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (artigo 70, n. 2 da Lei n. 28/82); que o recorrente seja a parte que preliminarmente haja suscitado a questão de inconstitucionalidade (artigos 72, n. 2, da Lei 28/82 e 280, n. 4 da Constituição) e do recurso de legalidade, previsto nos artigos 70, n. 1, alinea e), da Lei n. 28/82 e 280, n. 2, da Constituição, que precedentemente se tenha suscitado, no processo, a ilegalidade de norma constante de diploma Regional por violação de estatuto de região autonoma ou de Lei geral da Republica, ou a ilegalidade de norma emanada de um orgão de Soberania por violação de estatuto de região autonoma; que ulteriormente a decisão recorrida a utilize; que tal decisão não seja passivel de recurso ordinario, por a lei o não prever ou por ja haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (artigo 70, n. 2, da Lei n. 28/82); que tenha sido o recorrente quem antecipadamente haja levantado a questão de ilegalidade (artigos 72, n. 2, da Lei n. 28/82 e 280, n. 4, da Constituição). II - Dado se verificar "in casu", apenas o pressuposto de o acordão recorrido ja não admitir recurso ordinario e não se verificarem os restantes pressupostos, não e de conhecer, por inadmissivel, do objecto de qualquer dos recursos interpostos. |
| Texto Integral: |