Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001996
Acordão: 89-373-1
Processo: 89-0011
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA LEGALIDADE
OBJECTO DE RECURSO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TCB19890503893731
Data do Acordão: 05/03/1989
Espécie: CONCRETA B E
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 201
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/01/1989
Página do Diário da República: 8690
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART280 N1 B ART280 N2 C ART280 N4.
Legislação Nacional: LTC82 ART69 ART70 N1 B E N2 ART71 ART72 N2.
CPC67 ART701 ART704 N1 ART729.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece dos recursos por não se verificarem os pressupostos de que depende a sua admissibilidade.
Sumário: I - Constituem pressupostos do recurso de constitucionalidade, previsto nos artigos 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro e
280, n. 1, alinea b), da Constituição que se haja previamente suscitado no processo a inconstitucionalidade de determinada norma; que posteriormente a decisão recorrida a aplique; que tal decisão não admita recurso ordinario, por a lei o não prever ou por ja haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (artigo 70, n. 2 da
Lei n. 28/82); que o recorrente seja a parte que preliminarmente haja suscitado a questão de inconstitucionalidade (artigos 72, n. 2, da Lei 28/82 e 280, n. 4 da Constituição) e do recurso de legalidade, previsto nos artigos 70, n. 1, alinea e), da Lei n. 28/82 e 280, n. 2, da Constituição, que precedentemente se tenha suscitado, no processo, a ilegalidade de norma constante de diploma Regional por violação de estatuto de região autonoma ou de
Lei geral da Republica, ou a ilegalidade de norma emanada de um orgão de Soberania por violação de estatuto de região autonoma; que ulteriormente a decisão recorrida a utilize; que tal decisão não seja passivel de recurso ordinario, por a lei o não prever ou por ja haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (artigo 70, n. 2, da Lei n. 28/82); que tenha sido o recorrente quem antecipadamente haja levantado a questão de ilegalidade (artigos 72, n. 2, da Lei n. 28/82 e 280, n. 4, da Constituição).
II - Dado se verificar "in casu", apenas o pressuposto de o acordão recorrido ja não admitir recurso ordinario e não se verificarem os restantes pressupostos, não e de conhecer, por inadmissivel, do objecto de qualquer dos recursos interpostos.
Texto Integral: