Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001629 |
| Acordão: | 89-006-1 |
| Processo: | 88-0195 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE PODER DE COGNIÇÃO APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCIDADE ORÇAMENTO DO ESTADO GOVERNO DEMITIDO GOVERNO DE GESTÃO MULTA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA PENAS SENTIDO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA INJUNÇÃO POLITICA PRAZO PARTICIPAÇÃO EM MULTA |
| Nº do Documento: | TCA19890111890061 |
| Data do Acordão: | 01/11/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ PONTE DE LIMA |
| Nº do Diário da República: | 86 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/13/1989 |
| Página do Diário da República: | 3699 |
| Votação: | MAIORIA COM I DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | RAUL MATEUS |
| Constituição: | 1982 ART280 N1 A ART280 N2 ART280 N6 ART168 N1 C ART189 N5 ART168 N2 ART168 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 ART10 N1 A ART18 N1 N3 N4 ART28 N1 ART29 A B. DL 424/86 DE 1986/12/27 ART60 N1 C. |
| Normas Suscitadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART16. DL 424/86 DE 1986/12/27 ART18 N3. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 ART10 N1 A ART18 N1 N3 N4 ART28 N1 ART29 A B. DL 424/86 DE 1986/12/27 ART60 N1 C. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 A ART72 N1 A N3. CP82 ART46 N1 N3 ART23 N1. CAD441. L 2/83 DE 1983/02/18. DPR 2/83. DPR 136-A/82 DE 1982/12/23. L 9/86 DE 1986/04/30 ART60 ART78. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN. |
| Decisão: | I - Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral da norma da alinea a) do n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, constante do Acordão n. 158/88, rectificado pelo Acordão n. 177/88, relativa a qualificação e punição do crime de contrabando em determinadas circunstancias; II - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9, n. 1 (na parte em que define o crime de contrabando), 18, ns. 1, 3 e 4, 28, n. 1, e 29, alineas a) e b), do mesmo Decreto-Lei. III - Julga inconstitucional a norma constante do artigo 60, n. 1, alinea c), do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, tambem sobre a materia do contrabando. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional so tem que apreciar a questão da constitucionalidade de normas desaplicadas por motivo de inconstitucionalidade e não cabe nos seus poderes de cognição apreciar normas desaplicadas, ainda que erradamente, por outros motivos. II - Não cabe distinguir entre normas inovatorias e normas meramente reprodutivas de direito anterior, quando estas integrem diploma globalmente inovador, em sede de apreciação do respeito pela reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, conforme vem sendo orientação do Tribunal desde o seu acordão n. 77/88. III - São organicamente inconstitucionais, por violação dos limites consignados no artigo 189, n. 5, da Constituição, normas emitidas pelo Governo na situação de demitido, quando não se observar qualquer particular sucesso, em termos de vida publica, que tivesse exigido resposta legislativa do tipo da tomada. IV - Norma que dispõe sobre a divisão e partilha de multa penal, destinando parte desta aos denunciantes e aos autuantes, por visar a descoberta das respectivas infracções e punição, respeita ainda ao regime da punição do contrabando e insere-se, portanto, na area da reserva de competencia da Assembleia da Republica. V - Deve ter-se por imperfeita, face ao n. 2 do artigo 168 da Constituição, autorização legislativa no dominio da definição, punição, pressupostos e processo das infracções tributarias, que não estabelece o sentido da alteração legislativa a introduzir. VI - O facto de determinada disposição ser redigida em forma injuntiva não lhe retira o caracter de autorização legislativa, ainda que contida em lei orçamental, independentemente da sua outra natureza de injunção politica. |
| Texto Integral: |