Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000927 |
| Acordão: | 87-072-1 |
| Processo: | 86-0071 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ORÇAMENTO DO ESTADO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA CRIAÇÃO DE IMPOSTOS INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA INCIDENCIA ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA TAXA VIGENCIA PRAZO PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO INEXISTENCIA JURIDICA EFICACIA FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE VALIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19870218870721 |
| Data do Acordão: | 02/18/1987 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 100 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/02/1987 |
| Página do Diário da República: | 5600 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART168 N1. |
| Normas Apreciadas: | L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31. DL 374-L/79 DE 1979/09/10 ART1 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOVERNO. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas do artigo 31 da Lei n. 21-A/79, de 25 de Junho, que concedeu autorização legislativa para rever a base de incidencia e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação economica, e do artigo 1, alinea a) do Decreto-Lei n. 374-L/79, de 10 de Setembro, esta ultima com referencia ao periodo posterior a 16 de Setembro de 1979, que aplicou aquela autorização. |
| Sumário: | I - A Lei do Orçamento e constituida por multiplos preceitos, todos eles visando a definição pelo periodo de um ano da politica economico-financeira do Estado. Forma um corpo normativo unitario, e dai ter de se aceitar que foi fixada, por via indirecta, a duração da autorização legislativa contida no artigo 31 da Lei n. 21-A/79: o Governo podia servir-se dela ate 31 de Dezembro de 1979, sem desrespeitar a norma do artigo 168, n. 1, da Constituição. II - O artigo 6 da Lei n. 43/79, de 7 de Setembro, limitou-se a dispor que era "renovada a autorização legislativa conferida ao Governo pelo artigo 31 da Lei n. 21-A/79". Tendo aquela Lei sido publicada no suplemento ao n. 209, I Serie, do Diario da Republica, posto a venda em 11 desse mes de Setembro, veio entrar em vigor apenas em 16 desse mes, depois da publicação do Decreto-Lei n. 374-L/79, de 10 desse mes de Setembro. No entanto esta descoordenação cronologica entre os dois diplomas tem reduzida importancia. Significa apenas que o Decreto-Lei n. 374-L/79, quando foi publicado em 11 desse mesmo mes, e ate ao dia 15 desse mes, apenas gozou de uma cobertura virtual por parte da autorização do artigo 6 da Lei n. 43/79: a autorização, embora existente era ineficaz e, a partir dessa data, a cobertura tornou-se absoluta (valida e eficaz). III - A fiscalização concreta de constitucionalidade tem um caracter instrumental, por isso tem de ter-se em consideração que, no caso em apreço, a fiscalização foi suscitada para lograr a anulação de um acto administrativo reportado a uma conduta do administrado que teve lugar em Julho, Agosto e Setembro de 1981, quadro temporal, portanto, posterior a 16 de Setembro de 1979. E, pois, nesta ultima situação temporal que tem de se apreciar a constitucionalidade da norma do artigo 1, alinea 2), do Decreto-Lei n. 374-L/79. IV - A autorização legislativa do citado artigo 6 da Lei n. 43/79 tambem não refere expressamente o prazo da sua validade. No entanto, a situação e similar a da autorização contida no artigo 31 da Lei n. 21-A/79, que se limitou a renovar. Ao altera-la, a Lei n. 43/79 como que se enxertou naquela Lei Orçamental, pelo que a autorização do seu artigo 6 passou a estar sujeita, pelo menos implicitamente, ao tempo de vigencia daquela Lei, não infringindo, assim, a norma do n. 1 do artigo 168 da Constituição. E dai que a norma do artigo 1, alinea a) do Decreto-Lei n. 374-L/79 não possa ser havida, em termos consequenciais, como contraria a Constituição. V - Afigura-se liquido que, autorizado a rever - pelo artigo 6 da Lei n. 43/79, que renovou o artigo 31 da Lei n. 21-A/79 -, o Governo não exorbitou da autorização legislativa de que se munira, ao manter a situação normativa precedente. VI - Do relatorio da proposta de lei n. 245/I, que deu origem a Lei n. 21-A/79, resulta transparente que a expressão "base de incidencia" foi usada, na Lei n. 21-A/79, na acepção ampla que a doutrina subscreve, abrangendo, pois, as normas que fixam a taxa. Mesmo que assim não fosse, sempre se imporia, no plano hermeneutico, considerar que as materias do lançamento e liquidação das receitas, situando-se logicamente entre a incidencia e a cobrança, estariam não essencial, mas naturalmente, co-envolvidas na referida autorização, como co-envolvidas estariam, nessa autorização, a definição das taxas como instrumento por excelencia da propria liquidação. Logo, impõe-se concluir que o artigo 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 374-L/79 não foi alem da materia delegada. |
| Texto Integral: |