Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002303
Acordão: 90-052-P
Processo: 89-0173
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: TSC1990030790052P
Data do Acordão: 03/07/1990
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR-GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 75
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 03/30/1990
Página do Diário da República: 1516
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO.
Constituição: 1982 ART13 N1 ART62 N2.
Normas Apreciadas: CEXP76 ART30 N2.
Normas Declaradas Inconst.: CEXP76 ART30 N2.
Legislação Nacional: CEXP76 ART30 N1 ART27 ART28.
DL 794/76 DE 1976/11/05 ART62.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS.
Área Temática 2: DIR URB. DIR ADM.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n. 2 do artigo 30 do Codigo das Expropriações (Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro) que estabelece que o valor de certos terrenos situados em zona diferenciada do aglomerado urbano não podera exceder o valor correspondente aos terrenos de medio rendimento da mesma zona na região, efeitos de expropriação.
Sumário: I - Em termos gerais, em materia de expropriação, a
"justa indemnização" ha-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferencia do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o principio da equivalencia de valores, de forma a que, nem a indemnização seja irrisoria ou meramente simbolica, nem no seu calculo se atenda a valores especulativos ou ficcionados.
II - Não respeita ao principio da "justa indemnização" norma que impõe que os terrenos situados em zona diferenciada do aglomerado urbano não possam exceder o valor dos terrenos de medio rendimento da mesma zona ou região, porque impede o recurso a outras circunstancias valorativas, impondo um criterio rigido que não leva em conta a ponderação da potencialidade edificativa de tais terrenos e prejudica os proprietarios de terrenos cujo rendimento de outra natureza se situar muito acima do referido rendimento medio.
III - Viola essa norma tambem o principio da igualdade pois a generalidade das expropriações se deve fazer por forma a que as indemnizações assegurem, em relação a cada caso concreto e tendo em atenção as respectivas circunstancias especificas, a adequada reconstituição da lesão patrimonial inflingida ao expropriado.
IV - Tal norma não assenta em uma base real e convincente que permita justificar a diferença de tratamento entre a situação do regime geral das expropriações e as situações nela contempladas.
Texto Integral: