Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00001124 |
Acordão: | 87-269-1 |
Processo: | 86-0242 |
Relator: | MARTINS DA FONSECA |
Descritores: | ACESSO AOS TRIBUNAIS INSUFICIENCIA DE MEIOS ECONOMICOS COIMA ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMA |
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Nº do Documento: | TCA19870710872691 |
Data do Acordão: | 07/10/1987 |
Espécie: | CONCRETA A |
Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
Requerido: | TJ SETUBAL |
Nº do Diário da República: | 202 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 09/03/1987 |
Página do Diário da República: | 10918 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 01 |
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Constituição: | 1982 ART18 N2 ART20 N2. |
Normas Apreciadas: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5. |
Normas Julgadas Inconst.: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5. |
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Jurisprudência Constitucional: | ![]() |
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Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
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Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na medida em que estabelece que os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n. 1 do mesmo artigo 15, so tem seguimento apos o previo deposito do quantitativo da coima e nos casos em que o recorrente, por insuficiencia economica, o não possa efectuar. |
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Sumário: | I - A garantia de acesso ao direito e aos Tribunais so e assegurada, nos casos de aplicação de coimas pelas autoridades administrativas, quando se permite que o arguido recorra para os tribunais da decisão administrativa. II - A exigencia do deposito previo da coima como condição para o seguimento do recurso da decisão administrativa, quando referida a arguido com insuficiencia de meios economicos, cria restrições a garantia de acesso aos tribunais que praticamente o esvaziam de conteudo util. III - Em materia criminal - ao contrario do que acontece em materia civil - a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição. IV - Ainda que se considere que o ilicito de mera ordenação tem natureza diferente do ilicito criminal, sempre havera que entender-se que o estatuto de arguido se aplica ao autor de uma contra-ordenação, para o efeito de poder recorrer, de uma condenação imposta pela autoridade administrativa, para os tribunais comuns. |
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Texto Integral: |