Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001124
Acordão: 87-269-1
Processo: 86-0242
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: ACESSO AOS TRIBUNAIS
INSUFICIENCIA DE MEIOS ECONOMICOS
COIMA
ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMA
Nº do Documento: TCA19870710872691
Data do Acordão: 07/10/1987
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ SETUBAL
Nº do Diário da República: 202
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/03/1987
Página do Diário da República: 10918
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART18 N2 ART20 N2.
Normas Apreciadas: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5.
Normas Julgadas Inconst.: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na medida em que estabelece que os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n. 1 do mesmo artigo 15, so tem seguimento apos o previo deposito do quantitativo da coima e nos casos em que o recorrente, por insuficiencia economica, o não possa efectuar.
Sumário: I - A garantia de acesso ao direito e aos Tribunais so e assegurada, nos casos de aplicação de coimas pelas autoridades administrativas, quando se permite que o arguido recorra para os tribunais da decisão administrativa.
II - A exigencia do deposito previo da coima como condição para o seguimento do recurso da decisão administrativa, quando referida a arguido com insuficiencia de meios economicos, cria restrições a garantia de acesso aos tribunais que praticamente o esvaziam de conteudo util.
III - Em materia criminal - ao contrario do que acontece em materia civil - a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição.
IV - Ainda que se considere que o ilicito de mera ordenação tem natureza diferente do ilicito criminal, sempre havera que entender-se que o estatuto de arguido se aplica ao autor de uma contra-ordenação, para o efeito de poder recorrer, de uma condenação imposta pela autoridade administrativa, para os tribunais comuns.
Texto Integral: