Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003307 |
| Acordão: | 92-242-1 |
| Processo: | 91-0298 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA TRIBUNAIS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA GOVERNO TRIBUNAL ESPECIALIZADO DIVORCIO |
| Nº do Documento: | TCA19920630922421 |
| Data do Acordão: | 06/30/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ LOULE |
| Nº do Diário da República: | 267 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/18/1992 |
| Página do Diário da República: | 10889 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1976 ART167 J. 1982 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 214/88 DE 1988/06/17 ART5 MAPAVI. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 214/88 DE 1988/06/17 ART5 MAPAVI. |
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23. DL 206/91 DE 1991/06/07. PORT 1209/90 DE 1990/12/18. L 24/90 DE 1990/08/04. CPC67 ART312 ART646 N1 N2 ART1408 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 5 do Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho, conjugada com a constante do mapa VI anexo a este diploma, referente a competencia para a preparação e julgamento da acção de divorcio. |
| Sumário: | I - A jurisprudencia constitucional firmou o entendimento de que o Governo a descoberto de autorização parlamentar não pode legislar sobre a competencia dos tribunais naquele nivel ou grau em que ela entra na reserva da Assembleia da Republica, com isto se entendendo que nesse nivel ou grau se situam as normas que definem as materias que, em vez de serem atribuidas aos tribunais de comarca - que são tribunais de competencia generica - o são aos tribunais de trabalho - que são tribunais de competencia especializada. II - E que a questão de repartição de competencias entre duas especies de tribunais tem relevo ou importancia bastante para dever ser submetida ao debate parlamentar e a regra da maioria, devendo assim inscrever-se no ambito da reserva de lei. III - Qualquer que seja a dimensão da reserva de competencia legislativa salvaguardada na norma do artigo 168 n. 2 alinea q), tem-se por seguro que nela se hão-de necessariamente compreender as normas que envolvam criação, modificação ou extinção da competencia material dos tribunais, na medida em que esta se traduz na expressão maxima do nivel de exigencia ali imposto e das razões cautelares que a constituição quis conceder aos tribunais e a sua estrutura de organização e competencia. Neste particular dominio - o que respeita aquela forma de competencia - toda a regulamentação legislativa deve estar condicionada pela reserva de lei parlamentar. |
| Texto Integral: |