Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003277
Acordão: 92-212-1
Processo: 92-0200
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: REGIÃO AUTONOMA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA REGIONAL
INTERESSE ESPECIFICO
LEI GERAL DA REPUBLICA
ORGÃO DE SOBERANIA
DIREITOS DOS TRABALHADORES
TRABALHO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: TPV19920604922121
Data do Acordão: 06/04/1992
Espécie: PREVENTIVA D
Requerente: MINISTRO DA REPUBLICA DA MADEIRA
Requerido: ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA
Nº do Diário da República: 166
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 07/21/1992
Página do Diário da República: 3401
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC E 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: LUIS NUNES DE ALMEIDA.
Voto Vencido: ANTONIO VITORINO.
Constituição: 1989 ART229 N1 A ART115 N3 ART59 N2 B.
Normas Apreciadas: D DA ARM SOBRE APLICAÇÃO DO REGIME JURIDICO DO TRABALHO SUPLEMENTAR ART2 N2 ART3.
Legislação Nacional: DL 421/83 DE 1983/09/27.
DL 398/91 DE 1991/10/16.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2 n. 2 e 3 do Decreto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, na sessão plenaria de 30 de Abril subordinado ao titulo "Aplicação a Região Autonoma da Madeira do Regime Juridico do Trabalho Suplementar".
Sumário: I - As assembleias legislativas regionais quando editarem legislação ao abrigo do artigo 229 n. 1 alinea a) da Constituição hão-de ater-se aos seguintes parametros de condicionamento e limitação da sua competencia legislativa: as materias a tratar deverão ser de interesse especifico para a região (parametro positivo); tais materias não podem estar reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania (parametro negativo); ao tratar legislativamente essas materias, as assembleias legislativas regionais - para alem de haverem de obedecer a Constituição - não podem estabelecer disciplina que contrarie "leis gerais da Republica".
II - Não basta, para que o poder legislativo regional se possa exercer validamente, que se trate de materias não reservadas aos orgãos de soberania e tambem não basta que se trate de materias de interesse especifico, são precisas as duas coisas simultaneamente.
III - Materias reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania são, desde logo, as que constituem a competencia propria da Assembleia da Republica e do Governo, estando assim, umas e outras, vedadas ao poder legislativo regional. Mas, as materias reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania não se circunscrevem as que constituem a reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica e do Governo. E que, a tal competencia, se acham reservadas todas as materias que reclamem a intervenção do legislador nacional.
IV - Com o efeito o caracter unitario do Estado e os laços de solidariedade que devem unir todos os portugueses exigem que a legislação sobre materia com relevo imediato para a generalidade dos cidadãos seja produzida pelos orgãos de soberania (Assembleia da Republica ou Governo) devendo ser estes a introduzir as especialidades ou derrogações que se mostrem necessarias, designadamente, por, no caso, concorrerem interesses insularmente localizados.
V - A fixação das condições e dos limites da duração do trabalho suplementar e um daqueles dominios em que a Constituição reclama a intervenção do legislador nacional, pelo que não podem as assembleias legislativas regionais editar, validamente, normação sobre esta materia.
VI - Acresce que neste particular dominio resulta do artigo 59 n. 2 alinea b) da Constituição que incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores tem direito, nomeadamente a fixação a nivel nacional, dos limites da duração do trabalho.
VII - Resulta ainda do dispoto na alinea c) do artigo
230 do texto constitucional que e vedado as regiões autonomas restringir os direitos legalmente reconhecidos aos trabalhadores o que vale por dizer existir quando a estes direitos uma acrescida garantia constitucional.
Texto Integral: