Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003277 |
| Acordão: | 92-212-1 |
| Processo: | 92-0200 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | REGIÃO AUTONOMA COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA REGIONAL INTERESSE ESPECIFICO LEI GERAL DA REPUBLICA ORGÃO DE SOBERANIA DIREITOS DOS TRABALHADORES TRABALHO SUPLEMENTAR |
| Nº do Documento: | TPV19920604922121 |
| Data do Acordão: | 06/04/1992 |
| Espécie: | PREVENTIVA D |
| Requerente: | MINISTRO DA REPUBLICA DA MADEIRA |
| Requerido: | ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA |
| Nº do Diário da República: | 166 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 07/21/1992 |
| Página do Diário da República: | 3401 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC E 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | LUIS NUNES DE ALMEIDA. |
| Voto Vencido: | ANTONIO VITORINO. |
| Constituição: | 1989 ART229 N1 A ART115 N3 ART59 N2 B. |
| Normas Apreciadas: | D DA ARM SOBRE APLICAÇÃO DO REGIME JURIDICO DO TRABALHO SUPLEMENTAR ART2 N2 ART3. |
| Legislação Nacional: | DL 421/83 DE 1983/09/27. DL 398/91 DE 1991/10/16. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | REGIÕES AUTONOMAS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2 n. 2 e 3 do Decreto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, na sessão plenaria de 30 de Abril subordinado ao titulo "Aplicação a Região Autonoma da Madeira do Regime Juridico do Trabalho Suplementar". |
| Sumário: | I - As assembleias legislativas regionais quando editarem legislação ao abrigo do artigo 229 n. 1 alinea a) da Constituição hão-de ater-se aos seguintes parametros de condicionamento e limitação da sua competencia legislativa: as materias a tratar deverão ser de interesse especifico para a região (parametro positivo); tais materias não podem estar reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania (parametro negativo); ao tratar legislativamente essas materias, as assembleias legislativas regionais - para alem de haverem de obedecer a Constituição - não podem estabelecer disciplina que contrarie "leis gerais da Republica". II - Não basta, para que o poder legislativo regional se possa exercer validamente, que se trate de materias não reservadas aos orgãos de soberania e tambem não basta que se trate de materias de interesse especifico, são precisas as duas coisas simultaneamente. III - Materias reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania são, desde logo, as que constituem a competencia propria da Assembleia da Republica e do Governo, estando assim, umas e outras, vedadas ao poder legislativo regional. Mas, as materias reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania não se circunscrevem as que constituem a reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica e do Governo. E que, a tal competencia, se acham reservadas todas as materias que reclamem a intervenção do legislador nacional. IV - Com o efeito o caracter unitario do Estado e os laços de solidariedade que devem unir todos os portugueses exigem que a legislação sobre materia com relevo imediato para a generalidade dos cidadãos seja produzida pelos orgãos de soberania (Assembleia da Republica ou Governo) devendo ser estes a introduzir as especialidades ou derrogações que se mostrem necessarias, designadamente, por, no caso, concorrerem interesses insularmente localizados. V - A fixação das condições e dos limites da duração do trabalho suplementar e um daqueles dominios em que a Constituição reclama a intervenção do legislador nacional, pelo que não podem as assembleias legislativas regionais editar, validamente, normação sobre esta materia. VI - Acresce que neste particular dominio resulta do artigo 59 n. 2 alinea b) da Constituição que incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores tem direito, nomeadamente a fixação a nivel nacional, dos limites da duração do trabalho. VII - Resulta ainda do dispoto na alinea c) do artigo 230 do texto constitucional que e vedado as regiões autonomas restringir os direitos legalmente reconhecidos aos trabalhadores o que vale por dizer existir quando a estes direitos uma acrescida garantia constitucional. |
| Texto Integral: |