Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002955
Acordão: 91-359-P
Processo: 90-0036
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ASSENTO
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
INTERESSE JURIDICO RELEVANTE
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
NORMA
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
APLICAÇÃO DIRECTA
REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
VINCULAÇÃO DA ADMINISTRACÇÃO
FAMILIA
FILHOS
FILHOS NASCIDOS FORA DO CASAMENTO
UNIÃO DE FACTO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: TSC1991070991359P
Data do Acordão: 07/09/1991
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 237
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 10/15/1991
Página do Diário da República: 5332
Votação: MAIORIA COM 6 VOT VENC E 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: MARIO DE BRITO.
Voto Vencido: MESSIAS BENTO. VITOR NUNES DE ALMEIDA. BRAVO SERRA. ASSUNÇÃO ESTEVES. ALVES CORREIA. CARDOSO DA COSTA.
Indicações Eventuais: PEDIDA TAMBEM A VERIFICAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
Constituição: 1989 ART36 N4.
Normas Apreciadas: ASS STJ DE 1987/04/03 IN DR IS 1987/05/28.
Normas Declaradas Inconst.: ASS STJ DE 1987/04/03 IN DR IS 1987/05/28.
Legislação Nacional: DL 321-B/90 DE 1990/10/15.
CCIV66 ART1110 N2 N3 N4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
Área Temática 2: DIR CIV - DIR OBG CONTRATOS. DIR FAM.
Decisão: a) Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Abril de 1987, publicado no
Diario da Republica, I Serie, de 28 de Maio de
1987, que considera não serem aplicaveis as uniões de facto, mesmo que destas haja filhos menores, as normas do artigo 1110 do Codigo Civil relativas a incomunicabilidade do arrendamento para habitação. b) Não tem por verificada a inconstitucionalidade por omissão suscitada.
Sumário: I - De modo constante e uniforme o Tribunal Constitucional tem entendido que para efeito de fiscalização da constitucionalidade o conceito de norma ha-de ser um conceito funcional, um conceito funcionalmente adequado aquele sistema fiscalizador e consonante com a sua justificação e sentido. O que ali se tem em vista e o controlo dos actos do poder normativo do Estado (lato sensu) - e em especial do poder legislativo -, ou seja, daqueles actos que contem um regra de conduta ou um criterio de decisão para os particulares, para a Administração e para os tribunais.
II - A esta luz, os assentos devem haver-se por normas para efeitos de fiscalização da constitucionalidade, uma vez que a fixação de doutrina com força obrigatoria geral operada atraves dos assentos, traduz a existencia de uma norma juridica com eficacia
"erga omnes", em termos de, quanto a ela, ser possivel o accionamento do processo de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade.
III - Os assentos so caducam quando forem revogados por um preceito legislativo posterior ou quando for modificada a legislação no ambito da qual foram proferidos - salvo, nesta ultima hipotese, se a legislação anterior for substituida por outra que contenha textos identicos, não havendo razões para excluir que o sentido dos novos textos seja igual ao dos antigos.
IV - Assim, havendo entrado em vigor, ja depois da publicação de um assento, nova disciplina juridica mas que quanto a materia de que trata o assento e inteiramente coincidente com aquela que anteriormente vigorava, subsiste o interesse juridico relevante no conhecimento da eventual inconstitucionalidade do assento cuja vigencia por inteiro se mantem.
V - O principio da não discriminação entre filhos integrado num preceito constitucional respeitante aos direitos, liberdades e garantias e directamente aplicavel, isto e, dispõe de eficacia imediata, não carecendo de mediação, desenvolvimento ou concretização legislativa para esse efeito, e vincula as entidades publicas e privadas.
VI - As normas do artigo 1110 do Codigo Civil contem diversos principios informadores quanto a atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de familia, principios esses não hierarquizados e entre os quais se encontra o da proteção do interesse dos filhos menores.
VII - Ora, quando se faz apelo a este principio por força da exclusão de outros menos ponderosos ou inserviseis, este apresenta-se como criterio de decisão determinante pelo que não podera afirmar-se que aquelas normas não visam definir o estatuto dos filhos nem com ele directamente contendem.
VIII - Assim sedo, e desde que se entenda que o interesse dos filhos apenas vale no caso dos filhos nascidos do casamento e não ja relativamente aos filhos cujos pais viviam em união de facto, parece seguro que, no plano especifico deste segmento normativo então erigido em criterio decisivo de atribuição do arrendamento se verifica um manifesto tratamento discriminatorio relativamente aos filhos cujos pais viviam em união de facto.
IX - Deste modo, reconhecida que seja a discriminação resultante daquelas normas bem como do assento do Supremo Tribunal de Justiça que não as considera aplicaveis as uniões de facto mesmo que destas haja filhos menores, ha-de fazer-se apelo obrigatoriamente ao principio da não discriminação entre filhos o qual e directamente aplivavel e vincula os tribunais.
X - A inconstitucionalidade por omissão so e verificavel quando existir em concreto uma especifica incumbencia dirigida pela Constituição ao legislador que este se abstenha de satisfazer e não ja quando ele deva acudir as necessidades gerais de legislação que se façam sentir na comunidade juridica, isto e, não se reconduz ao dever geral de legislar.
Texto Integral: