Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003538 |
| Acordão: | 92-473-P |
| Processo: | 90-0298 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE PEDIDO DEPUTADO AO PARLAMENTO EUROPEU INCOMPATIBILIDADE DE DEPUTADO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL AUTARCA INELEGIBILIDADE NORMA INOVATORIA DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA PUBLICA DIREITO DE SUFRAGIO DIREITO DE ACESSO A CARGO PUBLICO REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL PRINCIPIO DA CONFIANÇA ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO |
| Nº do Documento: | TSC1992121092473P |
| Data do Acordão: | 12/10/1992 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
| Nº do Diário da República: | 18 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 01/22/1993 |
| Página do Diário da República: | 254 |
| Votação: | MAIORIA COM 5 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | ASSUNÇÃO ESTEVES. MESSIAS BENTO. ALVES CORREIA. BRAVO SERRA. CARDOSO DA COSTA. |
| Normas Apreciadas: | L 56/90 DE 1990/09/05 ART1. |
| Normas Declaradas Inconst.: | L 56/90 DE 1990/09/05 ART1. |
| Legislação Nacional: | L 9/90 DE 1990/03/01. L 144/85 DE 1985/12/31. L 3/85 DE 1985/03/13. L 98/89 DE 1989/12/29. L 14/87 DE 1987/04/29. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Declara inconstitucional, com força obrigatoria geral, a norma do artigo 7, n. 2, da Lei 9/90, de 1 de Março, na redacção do artigo 1 da Lei n. 56/90, de 5 de Setembro, na medida em que torna aplicavel imediatamente aos deputados ao Parlamento Europeu ja eleitos a incompatibilidade constante da alinea h) do n. 1 do artigo 19 da Lei n. 3/85, de 13 de Março, na redacção do artigo 3 da Lei n. 98/89, de 29 de Dezembro, referente aos presidentes e vereadores a tempo inteiro das camaras municipais. |
| Sumário: | I - Apesar de o Tribunal Constitucional ja ter apreciado, em fiscalização preventiva, a norma impugnada, não se tendo pronunciado pela sua inconstitucionalidade, tal não impede que volte a pronunciar-se sobre a materia, em fiscalização sucessiva, pois que a natureza do controlo de constitucionalidade consiste em apreciar e declarar (ou não) a inconstitucionalidade e não em declarar a constitucionalidade. So são obstaculantes de reapreciação as decisões que, em fiscalização abstracta sucessiva, declarem a inconstitucionalidade das normas, pela sua força obrigatoria geral. II - O artigo 1 da Lei n. 56/90, na medida em que da nova redacção ao artigo 7, n. 2, da Lei 9/90, sujeitando os deputados ao Parlamento Europeu a regime de incompatibilidades identico ao dos deputados a Assembleia da Republica, e uma norma inovatoria. III - Ao vedar, com efeitos retrospectivos, aos presidentes das camaras municipais e vereadores a tempo inteiro o exercicio das respectivas funções enquanto exercerem o mandato de deputados europeus, a norma sindicada cria uma nova incompatibilidade e, "in casu", restringe o exercicio de direitos fundamentais de participação politica e afecta, pela sua imprevisibilidade e desproporção, o principio da confiança decorrente desse outro principio constitucional estruturante que e o do Estado de direito democratico. |
| Texto Integral: |