Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003538
Acordão: 92-473-P
Processo: 90-0298
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
PEDIDO
DEPUTADO AO PARLAMENTO EUROPEU
INCOMPATIBILIDADE DE DEPUTADO
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
AUTARCA
INELEGIBILIDADE
NORMA INOVATORIA
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA PUBLICA
DIREITO DE SUFRAGIO
DIREITO DE ACESSO A CARGO PUBLICO
REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
PRINCIPIO DA CONFIANÇA
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
Nº do Documento: TSC1992121092473P
Data do Acordão: 12/10/1992
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Nº do Diário da República: 18
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 01/22/1993
Página do Diário da República: 254
Votação: MAIORIA COM 5 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: ASSUNÇÃO ESTEVES. MESSIAS BENTO. ALVES CORREIA. BRAVO SERRA. CARDOSO DA COSTA.
Normas Apreciadas: L 56/90 DE 1990/09/05 ART1.
Normas Declaradas Inconst.: L 56/90 DE 1990/09/05 ART1.
Legislação Nacional: L 9/90 DE 1990/03/01.
L 144/85 DE 1985/12/31.
L 3/85 DE 1985/03/13.
L 98/89 DE 1989/12/29.
L 14/87 DE 1987/04/29.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Declara inconstitucional, com força obrigatoria geral, a norma do artigo 7, n. 2, da Lei 9/90, de 1 de
Março, na redacção do artigo 1 da Lei n. 56/90, de 5 de Setembro, na medida em que torna aplicavel imediatamente aos deputados ao Parlamento Europeu ja eleitos a incompatibilidade constante da alinea h) do n. 1 do artigo 19 da Lei n. 3/85, de 13 de
Março, na redacção do artigo 3 da Lei n. 98/89, de 29 de Dezembro, referente aos presidentes e vereadores a tempo inteiro das camaras municipais.
Sumário: I - Apesar de o Tribunal Constitucional ja ter apreciado, em fiscalização preventiva, a norma impugnada, não se tendo pronunciado pela sua inconstitucionalidade, tal não impede que volte a pronunciar-se sobre a materia, em fiscalização sucessiva, pois que a natureza do controlo de constitucionalidade consiste em apreciar e declarar (ou não) a inconstitucionalidade e não em declarar a constitucionalidade. So são obstaculantes de reapreciação as decisões que, em fiscalização abstracta sucessiva, declarem a inconstitucionalidade das normas, pela sua força obrigatoria geral.
II - O artigo 1 da Lei n. 56/90, na medida em que da nova redacção ao artigo 7, n. 2, da Lei 9/90, sujeitando os deputados ao Parlamento Europeu a regime de incompatibilidades identico ao dos deputados a Assembleia da Republica, e uma norma inovatoria.
III - Ao vedar, com efeitos retrospectivos, aos presidentes das camaras municipais e vereadores a tempo inteiro o exercicio das respectivas funções enquanto exercerem o mandato de deputados europeus, a norma sindicada cria uma nova incompatibilidade e, "in casu", restringe o exercicio de direitos fundamentais de participação politica e afecta, pela sua imprevisibilidade e desproporção, o principio da confiança decorrente desse outro principio constitucional estruturante que e o do Estado de direito democratico.
Texto Integral: