Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6488 |
| Acordão: | 96-505-1 |
| Processo: | 94-523 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | LIBERDADE DE IMPRENSA. FUNÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. |
| Nº do Documento: | TCA19960320965051 |
| Data do Acordão: | 03/20/1996 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Requerido: | TAC LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 154 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/05/1996 |
| Página do Diário da República: | 9051 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART39 ART113 N2 ART37 |
| Normas Apreciadas: | L 15/90 DE 1990/06/30 ART3 E ART4 N1 A. |
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975702/26. L 31/78 DE 1978/06/20. L 23/83 DE 1983/09/06 |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR INFORMAC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3º, alínea e), e 4º, nº 1, alínea a), da Lei nº 15/90, de 30 de Junho, relativas a atribuições e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social. |
| Sumário: | I - Não há uma enumeração taxativa de atribuições e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social na Constituição, sendo indispensável que o legislador ordinário estabeleça as competências necessárias à prossecução das finalidades da AACS, havendo de interpretar-se nesse sentido o que consta do nº 5 do artigo 39º da Constituição, sob pena de não serem exequíveis tais finalidades, enunciadas com carácter de generalidade.
III - Não se pode sustentar, relativamente a uma autoridade administrativa independente consagrada na Constituição, que exista um princípio de tipicidade constitucional de competências, não sendo possível aplicar por analogia o que se dispõe no nº 2 do artigo 113º da Constituição quanto aos órgãos de soberania. Seja como for, a Constituição não estabelece, sequer, um quadro de competências, limitando-se a indicar as finalidades a cargo da AACS ou, quando muito, as suas principais atribuições. IV - A apreciação de queixas sobre falta de rigor de informação e a tomada de deliberação sobre a verificação dessa falta de rigor deve reconduzir-se ainda à problemática do direito à informação e à liberdade de imprensa. Mas a deliberação, proveniente de um órgão plural e independente, que tenha incidido sobre o conteúdo de uma notícia já publicada ou difundida, não pode configurar-se como uma forma de censura ex post, contrária à liberdade de imprensa, nem tão-pouco como um acto jurisdicional de resolução de um litígio «jurídico». V - A recomendação da autoridade administrativa independente que visa «providenciar pela isenção e rigor da informação» nem traduz um acto censório - traduz-se antes num juízo opinativo de natureza deentológica relativo ao exercício de uma profissão jornalística, a propósito de uma concreta notícia - nem, manifestamente, um acto jurisdicional de resolução de um litígio cível ou de conhecimento de uma infracção criminal, pelo que improcede a afirmação acerca do carácter jurisdicional da competência impugnada que consta da decisão recorrida. |
| Texto Integral: |