Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004046
Acordão: 93-376-2
Processo: 93-0221
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
Nº do Documento: TCF19930608933762
Data do Acordão: 06/08/1993
Espécie: CONCRETA F
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: CP82 ART43.
Legislação Nacional: L23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B.
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Sumário: I - Não se verificam os pressupostos do recurso interposto. O recorrente, durante o processo, não suscitou a ilegalidade de qualquer norma juridica, com fundamento em violação de lei de valor reforçado, de estatuto de região autonoma ou de lei geral da Republica. E o acordão recorrido, em consequencia, não aplicou norma cuja ilegalidade tenha sido suscitada com qualquer daqueles fundamentos.
II - Admitindo que houve lapso e o recorrente pretendia interpor um recurso ao abrigo da alinea b) do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, e de notar que o acordão recorrido não aplicou qualquer norma, cuja inconstitucionalidade o recorrente tivesse suscitado no processo.
Ele apenas o fez no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
III - Suscitar a inconstitucionalidade durante o processo e faze-lo em tempo e de modo a que o tribunal recorrido possa decidir essa questão - o que exige que essa suscitação tenha lugar, em principio, antes de esgotado o poder jurisdicional sobre a questão cuja decisão convoca a aplicação da norma.
IV - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e, em regra, meio inidoneo para suscitar a inconstitucionalidade. So assim não não e, se o recorrente não dispos antes de oportunidade processual para o fazer, o que não e o caso.
Texto Integral: