Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001498 |
| Acordão: | 88-182-2 |
| Processo: | 88-0027 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | ACTO NORMATIVO REVOGAÇÃO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA TRIBUNAIS ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA FUNÇÃO JURISDICIONAL APLICAÇÃO DA LEI CRIMINAL PROCESSO CRIMINAL MINISTERIO PUBLICO COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO ACÇÃO PENAL DEFINIÇÃO DE PENA PROCESSO SUMARISSIMO |
| Nº do Documento: | TCA19880713881822 |
| Data do Acordão: | 07/13/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO |
| Nº do Diário da República: | 287 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/14/1988 |
| Página do Diário da República: | 11688 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C ART115 N5 ART205 ART206 ART224 N1. |
| Normas Apreciadas: | DL 78/87 DE 1987/02/17 ART3 N1 A. |
| Legislação Nacional: | CPP87 ART394 N3. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART3 N2 B C. LTC82 ART70 N1 A. L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2 ART66 ART68. |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB / EST MAG. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 3, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, na parte em que manda processar as transgressões e contravenções sob a forma de processo sumarissimo, quando, não sendo puniveis com pena de prisão superior a seis meses, ainda que com multa, o Ministerio Publico entender que ao caso devera ser concretamente aplicada so pena de multa ou medida de segurança não detentiva. |
| Sumário: | I - Da analise dos termos do processo sumarissimo a observar no processamento das transgressões e contravenções previstas em legislação avulsa, quando, não sendo as mesmas puniveis com pena de prisão superior a seis meses, ainda que com multa, o Ministerio Publico entenda que deve ser concretamente aplicada so pena de multa ou medida de segurança não detentiva, resulta que a norma do artigo 3, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, não viola qualquer preceito constitucional, designadamente, os artigos 168, n. 1, alinea c), 115, n. 5, 206 e 224, n. 1, da Constituição. II - Na verdade, a norma em causa não envolve qualquer alteração da moldura abstracta das penas, dado que o requerimento do Ministerio Publico - no sentido de entender que a caso punivel com prisão ate seis meses, com ou sem multa, deve ser concretamente aplicavel so pena de multa ou medida de segurança não detentiva - pode ser rejeitado pelo juiz - proferindo despacho de reenvio para outra forma processual (artigo 394, n. 3, do Codigo de Processo Penal) - e o proprio arguido pode não aceitar a sanção proposta pelo Ministerio Publico - implicando essa não aceitação que ele seja submetido a julgamento sob a forma sumaria (alineas b) e c) do n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 78/87) -, pelo que a aludida norma não viola o artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição. III - Tambem não viola o artigo 115, n. 5, da Constituição, pois o requerimento do Ministerio Publico se limita a aplicar a lei, num caso concreto, de acordo com pressupostos por esta previamente fixados. IV - Aquela norma não viola, ainda, quer o artigo 205, quer o artigo 206, da Constituição, dado que, podendo o tribunal rejeitar o requerimento do Ministerio Publico, e aquele, e não a este, que cabe a ultima palavra na escolha da sanção e da forma do processo a seguir. V - Finalmente, tambem não e violado o artigo 224, n. 1, da Lei Fundamental, pois o Ministerio Publico se limita a exercer a acção penal. |
| Texto Integral: |