Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002680 |
| Acordão: | 91-088-1 |
| Processo: | 91-0008 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PROCESSO CONSTITUCIONAL DESPACHO DE APREFEIÇOAMENTO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TRC19910423910881 |
| Data do Acordão: | 04/23/1991 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART679 N1 ART688 N2. LPTA85 ART9 N1 I J ART111 N1 C. LTC82 ART75-A ART76 N2. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão de recurso. |
| Sumário: | I - Do despacho do relator no Supremo Tribunal Administrativo que desatende a arguição de nulidades, compete reclamação para a conferencia e não, desde logo, recurso directo para o Tribunal Constitucional. II - O despacho do relator no Supremo Tribunal Administrativo, proferido ao abrigo do artigo 75-A da Lei n. 28/82 e um despacho-convite que, pela sua propria natureza, não admite recurso, nem tão pouco reclamação para a conferencia. III - Do despacho que indefere requerimento de interposição de recursos, nos termos do n. 2 do artigo 76 daquela Lei, cabe reclamação, e não recurso directo para o Tribunal Constitucional. IV - Deve ser indeferida a reclamação que tem por objecto o despacho, mantido por acordão da conferencia, que não admite recurso para o Tribunal Constitucional daquelas tres decisões. |
| Texto Integral: |