Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002350
Acordão: 90-099-2
Processo: 89-0021
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: ASSISTENCIA JUDICIARIA
ASSISTENTE
CRIME SEMIPUBLICO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICA
ACESSO AOS TRIBUNAIS
INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO
ACÇÃO PENAL
Nº do Documento: TCF19900328900992
Data do Acordão: 03/28/1990
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ RIO MAIOR
Nº do Diário da República: 204
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/04/1990
Página do Diário da República: 9815
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: NUNES DE ALMEIDA. SOUSA BRITO.
Constituição: 1982 ART13 ART20 N2.
Normas Apreciadas: L 7/70 DE 1970/06/09 BV N4.
Normas Julgadas Inconst.: L 7/70 DE 1970/06/09 BV N4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do n. 4 da
Base V da Lei n. 7/70, de 9 de Junho, na parte em que não permite a concessão de assistencia judiciaria aos particulares ofendidos por crimes semipublicos que se queiram constituir assistentes nos autos.
Sumário: I - A norma em apreço não viola autonomamente o disposto no artigo 20, n. 2, da Constituição da Republica, porquanto deste não decorre obrigatoriamente que a lei haja de atribuir aos particulares de interesses especialmente protegidos pelas incriminações o direito de se constituirem assistentes nos processos penais por crimes publicos e semipublicos para neles fazerem valer o "jus puniendi".
II - Quando no n. 4 da Base V da Lei n. 7/70 se proibe a concessão de assistencia judiciaria aos ofendidos por crimes publicos que queiram constituir-se assistentes cria-se, com base num factor de ordem meramente economica, uma causa impeditiva ou mesmo geradora de grave dificuldade no acesso aquele instituto processual penal.
III - A diferenciação entre a situação dos ofendidos com meios de fortuna e os ofendidos carentes desses meios radica-se unica e exclusivamente no nivel economico dos ofendidos, constituindo este um factor de discriminação constitucionalmente inadmissivel, por integrado no elenco enunciado no normativo que consagra o principio da igualdade.
Texto Integral: