Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002350 |
| Acordão: | 90-099-2 |
| Processo: | 89-0021 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | ASSISTENCIA JUDICIARIA ASSISTENTE CRIME SEMIPUBLICO PRINCIPIO DA IGUALDADE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICA ACESSO AOS TRIBUNAIS INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO ACÇÃO PENAL |
| Nº do Documento: | TCF19900328900992 |
| Data do Acordão: | 03/28/1990 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ RIO MAIOR |
| Nº do Diário da República: | 204 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/04/1990 |
| Página do Diário da República: | 9815 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | NUNES DE ALMEIDA. SOUSA BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART13 ART20 N2. |
| Normas Apreciadas: | L 7/70 DE 1970/06/09 BV N4. |
| Normas Julgadas Inconst.: | L 7/70 DE 1970/06/09 BV N4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do n. 4 da Base V da Lei n. 7/70, de 9 de Junho, na parte em que não permite a concessão de assistencia judiciaria aos particulares ofendidos por crimes semipublicos que se queiram constituir assistentes nos autos. |
| Sumário: | I - A norma em apreço não viola autonomamente o disposto no artigo 20, n. 2, da Constituição da Republica, porquanto deste não decorre obrigatoriamente que a lei haja de atribuir aos particulares de interesses especialmente protegidos pelas incriminações o direito de se constituirem assistentes nos processos penais por crimes publicos e semipublicos para neles fazerem valer o "jus puniendi". II - Quando no n. 4 da Base V da Lei n. 7/70 se proibe a concessão de assistencia judiciaria aos ofendidos por crimes publicos que queiram constituir-se assistentes cria-se, com base num factor de ordem meramente economica, uma causa impeditiva ou mesmo geradora de grave dificuldade no acesso aquele instituto processual penal. III - A diferenciação entre a situação dos ofendidos com meios de fortuna e os ofendidos carentes desses meios radica-se unica e exclusivamente no nivel economico dos ofendidos, constituindo este um factor de discriminação constitucionalmente inadmissivel, por integrado no elenco enunciado no normativo que consagra o principio da igualdade. |
| Texto Integral: |