Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000256
Acordão: 85-092-P
Processo: 84-0143
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PODER DE COGNIÇÃO
DIREITOS SOCIAIS
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
NORMA REVOGADA
INTERESSE JURIDICO RELEVANTE
REGULAMENTO
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
BASES
DIREITO A SAUDE
SERVIÇO NACIONAL DE SANGUE
TAXA MODERADORA
DECRETO-LEI
LEI DE BASES
DECRETO-LEI DE DESENVOLVIMENTO
ACTO NORMATIVO
Nº do Documento: TSC1985061885092P
Data do Acordão: 06/18/1985
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 168
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 07/24/1985
Página do Diário da República: 2192
Nº do Boletim do M.J.: 360S
Página do Boletim do M.J.: 393
Volume dos Acordãos do T.C.: 5
Página do Volume: 289
Votação: MAIORIA COM 3 DEC VOT E 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: RAUL MATEUS. CARDOSO DA COSTA. MESSIAS BENTO.
Voto Vencido: MARIO DE BRITO. VITAL MOREIRA. COSTA MESQUITA.
Constituição: 1976 ART13 ART64 N2 ART201 N1 C.
1982 ART64 N2 ART115 N7 ART282 N1 N4.
Normas Apreciadas: DESP 5/84 DE 1984/02/27 DO MIN DA SAUDE IN DR IIS 1984/03/12.
DESP DE 1982/01/18 DO MIN DOS ASSUNTOS SOCIAIS IN DR IIS 1982/02/10.
DESP DE 1982/01/18 DE MIN DOS ASSUNTOS SOCIAIS IN DR IIS 1982/02/04.
Normas Declaradas Inconst.: DESP 5/84 DE 1984/02/27 DE MIN DA SAUDE IN DR IIS 1984/03/12.
DESP DE 1982/01/18 DE MIN DOS ASSUNTOS SOCIAIS IN DR IIS 1982/02/10.
Legislação Nacional: LTC82 ART51 N5.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR SEG SOC.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade do despacho do Ministro da Saude, n. 5/84, de 27 de Fevereiro, publicado no Diario da Republica, II serie, n. 60, de 12 de Março seguinte - que aprovou tabelas de preços para os hospitais oficiais -, so produzindo efeitos, tal declaração, a partir da publicação da decisão.
Declara, ainda com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade do despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, de 18 de Janeiro de 1982, publicado no Diario da Republica, II serie, n. 34, de 10 de Fevereiro seguinte - que fixou taxas moderadoras nos hospitais oficiais -, restringindo-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por forma que não haja lugar a restituição das taxas pagas ate a publicação da decisão; e
Não declara a inconstitucionalidade do despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, de 18 de Janeiro de 1982, publicado no Diario da Republica, II serie, n. 29, de 4 de Fevereiro seguinte, que aprovou tabelas de preços para os hospitais oficiais.
Sumário: I - A generalidade dos direitos economicos, sociais e culturais possui duas componentes: uma, negativa, que se traduz num direito a abstenção do Estado e de terceiros; outra, positiva, que consiste no direito de exigir ao Estado determinadas acções e prestações.
II - Como direitos positivos, os direitos economicos, sociais e culturais podem ser encarados no plano subjectivo e no plano juridico-objectivo. No plano subjectivo, consideram-se os direitos em analise como autenticos direitos inerentes ao espaço existencial do cidadão, independentemente da sua justicialidade e exequibilidade imediata; nesta medida, são direitos com a mesma densidade subjectiva dos direitos, liberdades e garantias.
III - Na apreciação das inconstitucionalidades não esta o Tribunal Constitucional obrigado a seguir a ordem escolhida pelo requerente como nada impõe que conheça de um tipo de inconstitucionalidade com precedencia sobre outro. Pode-se ate declarar a inconstitucionalidade
"com fundamento na violação de normas ou principios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada". Tudo depende do caso concreto: a evidencia de determinada inconstitucionalidade pode aconselhar a que se comece pela sua apreciação.
IV - No caso do despacho n. 5/84, de 27 de Fevereiro, do Ministro da Saude, publicado no Diario da Republica, II serie, de 12 de Março seguinte, e evidente a violação do n. 7 do artigo 115 da Constituição (na versão da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro), ja que, devendo os regulamentos
- e no caso trata-se de um regulamento do Governo, sob a forma de despacho - "indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão" esse despacho não contem a indicação expressa da lei que visa regulamentar. Ha, pois, inconstitucionalidade formal.
V - O mesmo se não pode dizer do despacho de 18 de Janeiro de 1982 do Ministro dos Assuntos Sociais, publicado no Diario da Republica, II serie, de 4 de Fevereiro seguinte, por a data em que ele foi proferido não existir o n. 7 do citado artigo 115 da Constituição, que foi introduzido pela revisão Constitucional.
E tem-se igualmente como certo que esse mesmo despacho de 18 de Janeiro de 1982 não violou o artigo 201, n. 1, alinea c), da Constituição (na sua versão originaria), pois, sendo a forma de Decreto-Lei obrigatoria apenas quando se tratasse de "desenvolvimento dos principios ou das bases gerais dos regimes juridicos contidos em leis", no despacho em questão apenas se quis fazer uma mera repartição de encargos entre os hospitais e os subsistemas de saude.
VI - Concluindo-se pela inconstitucionalidade formal do referido despacho n. 5/84, não interessa averiguar se concorre a inconstitucionalidade material contra ele arguida, por violação do principio da gratuitidade do serviço nacional de saude. Mas ja importa saber se e materialmente inconstitucional o referido despacho de 18 de Janeiro de 1982, por violação dos principios da gratuitidade do serviço nacional de saude e da universalidade do mesmo serviço, principios consagrados no n. 2 do artigo 64 da Constituição.
VII - O despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, de 18 de Janeiro de 1982 (no Diario da Republica, II Serie, n. 29, de 4 de Fevereiro de 1982), que aprovou a tabela hospitalar para o ano de 1982, não e inconstitucional, por suposta violação dos principios da gratuitidade e da universalidade do serviço nacional de saude, pois o mesmo e apenas aplicavel aos subsistemas de saude e visa unicamente repartir os encargos entre os hospitais e esses subsistemas.
VIII - O mesmo despacho não viola o artigo 201, n. 1, alinea c), da Constituição (versão originaria), porque a forma de decreto-lei so era obrigatoria, por força desse preceito, quando se tratasse de "desenvolvimento dos principios ou das bases gerais dos regimes juridicos contidos em leis", ao passo que, com o despacho em questão, quis-se apenas fazer uma repartição de encargos entre os hospitais e os subsistemas de saude.
IX - Mantem interesse a apreciação das inconstitucionalidades imputadas ao despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, de 18 de Janeiro de 1982 (no Diario da Republica,
II Serie, n. 34, de 10 de Fevereiro de 1982), que criou taxas moderadoras para o internamento hospitalar, consulta, meios complementares de diagnostico e urgencia, mesmo nos segmentos posteriormente revogados (pelos despachos do Ministro da Saude, n. 5/83, de 14 de Julho, e n. 16/84, de 8 de Junho, publicados no Diario da Republica, II Serie, n. 179, de 5 de Agosto de 1983, e n. 147, de 27 de Junho de 1984), em virtude dos efeitos produzidos por essas normas durante a sua vigencia.
X - A Lei n. 56/79, de 15 de Setembro (Serviço Nacional de Saude), e uma lei de bases ou lei-quadro, isto e, uma lei que se limitou a estabelecer os principios rectores ou as bases gerais do regime juridico de saude. Por isso, necessita de desenvolvimento legislativo, a operar por meio de decretos-leis, como se preceituava no artigo 201, n. 1, alinea c), da Constituição (versão originaria).
XI - Uma das materias previstas nessa Lei, a desenvolver em decreto-lei, era precisamente o estabelecimento de taxas moderadoras (artigo 7), pelo que e inconstitucional o estabelecimento destas taxas que não seja feito por decreto-lei ou que não tenha por base um decreto-lei;
- dai a inconstitucionalidade do despacho referido em VIII.
XII - Nos termos do n. 4 do artigo 282 da Constituição, a declaração da inconstitucionalidade do despacho referido em IV so produz efeitos a partir da publicação deste acordão (para evitar uma especie de enriquecimento sem causa por parte dos subsistemas de saude), e os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do despacho referido em VIII são restringidos por forma que não haja lugar a restituição das taxas pagas ate a mesma publicação (pela conveniencia de evitar qualquer perturbação financeira ou no bom funcionamento dos serviços).
Texto Integral: