Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5365
Acordão: 95-143-2
Processo: 93-813
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR.
PROCESSO CRIMINAL. MEDIDA DE SEGURANÇA.
PENAS. SANÇÃO ACESSÓRIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA CULPA. PENA ACESSÓRIA.
EFEITOS DAS PENAS. PERDA DE DIREITOS CIVIS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL.
ALCOOLEMIA. CARTA DE CONDUÇÃO.
Nº do Documento: TCA19950315951432
Data do Acordão: 03/15/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TJ SINTRA
Nº do Diário da República: 140
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/20/1995
Página do Diário da República: 6747
Volume dos Acordãos do T.C.: 30
Página do Volume: 717
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART30 N4.
Normas Apreciadas: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N1 N2 A.
Legislação Nacional: CP82 ART65 ART72 N2 B ART75 ART43 ART46 N1 N3 ART40 N1.
CE54 ART61.
DL 430/83 DE 1983/09/13 ART34 N2.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 224/90 IN DR IS 1990/08/08.
P CC 3/76 IN PCC VOL1 PAG31.
AC TC 442/93 IN DR IIS 1994/01/19.
AC TC 667/94 IN DR IIS 1995/02/24.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR ESTRAD. DIR CRIM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 4º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, que estabelece a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir.
Sumário: I - Independentemente da correcta qualificação doutrinal da inibição de conduzir (que não dependerá da designação que o legislador lhe dá, mas desde logo da efectiva conformação legal que o intérprete aí encontra), o certo é que, no Decreto-Lei nº 121/90, de 14 de Abril, ela não surge como um efeito automático da pena de prisão ou de pena de multa previstas no artigo 2º do diploma.
      Na verdade, essa perda de direitos não é prevista na lei como um efeito necessário da aplicação de uma pena, mas sim como uma medida acessória que o juiz aplica e gradua dentro de determinados limites mínimo e máximo também aí previstos (naturalmente, e conforme adiante melhor se verá, em funções da culpa do agente, segundo as regras gerais).
      II - Sendo assim, já não se poderá dizer que ela contraria o disposto no artigo 30º, nº 4, da Constituição, mesmo quando se entenda que a «faculdade de conduzir» deva ser qualificada como um dos direitos civis a que reporta aquela disposição, o que se não afigura, aliás inteiramente líquido, pois só há perda de direitos como efeito automático da pena quando tal perda se produz "ope legis", isto é, quando resulta directamente da lei.
      III - No caso da inibição da faculdade de conduzir, e como vimos, nada permite interpretar a norma do artigo 4º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, no sentido de que a medida a aplicar não deva ser devidamente fundamentada, quer a consideremos uma pena acessória, quer a consideremos um efeito da pena.
      IV - Os limites máximo e mínimo fixados no artigo 4º, alínea a), do diploma, são suficientemente amplos (seis meses a cinco anos de inibição) para permitir uma graduação justa, em função da imputação do facto a título de dolo ou de negligência. É certo que a medida mínima de seis meses é aplicável tanto ao caso de dolo como ao caso de negligência; simplesmente, isso não significa que o juiz possa mecanicamente aplicar a mesma medida num caso ou noutro; terá de graduá-la, em obediência aos critérios legais, designadamente em função da maior ou menor intensidade do dolo ou da negligência.
      V - É certo que o juiz, caso haja lugar a aplicação da pena principal, não pode deixar de aplicar também a inibição. Mas essa circunstância em nada afecta o princípio da culpa, e nem sequer é uma característica específica da pena acessória.
      VI - E o princípio da proporcionalidade das penas em nada é vulnerado por a moldura abstracta da inibição (seis meses a cinco anos) ser superior, nos seus limites mínimo e máximo, às molduras abstractas da prisão (um mês a um ano) ou da multa (10 a 200 dias): na verdade, sendo medidas sancionatórias com diferentes naturezas, elas não podem ser comparadas entre si, cabendo ao juiz estabelecer uma correcta proporção na sua determinação concreta, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 72º do Código Penal.
      VII - Tão-pouco, apesar da distância entre o mínimo e o máximo da inibição que a norma em apreço estabelece - numa proporção de 1 para 10 - existe desrespeito do princípio da legalidade, pois, e desde logo, encontramo-nos, aqui, perante uma pena acessória e não perante uma pena principal.
Texto Integral: